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Jurisprudência STF 1096493 de 08 de Fevereiro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1096493 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

29/11/2021

Data de publicação

08/02/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022

Partes

AGTE.(S) : SETUR - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADV.(A/S) : ANDRE LUIZ BORGES NETO AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CORUMBÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ AGDO.(A/S) : CAMARA MUNICIPAL CORUMBA ADV.(A/S) : LUIZ FELIPE DE MEDEIROS GUIMARAES

Ementa

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO URBANO PARA AS PESSOAS ENTRE 60 E 65 ANOS. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ECONÔMICO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA NA GESTÃO DO ATO DE CONCESSÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR VERSAR SOBRE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, MATÉRIA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. MULTA. 1. Não caracteriza indevida interferência na gestão do ato de concessão norma que não acarreta alteração do equilíbrio financeiro-econômico do contrato administrativo (ADI 1.052, Redator do acórdão o ministro Alexandre de Moraes, DJe de 17 de setembro de 2020). 2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – inexistência de majoração da despesa pública provocada pelas leis impugnadas – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. É inadmissível recurso extraordinário cuja matéria constitucional articulada consiste em inovação recursal. 4. Dada a manifesta improcedência do recurso, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Disciplina do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou o agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.11.2021 a 26.11.2021.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INTERFERÊNCIA, CONCESSÃO, NORMA, ALTERAÇÃO, EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, CONTRATO ADMINISTRATIVO) ADI 1052 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI, PODER LEGISLATIVO, BENEFÍCIO, ACESSO, SERVIÇO PÚBLICO, CONCESSÃO) ARE 929591 AgR (2ªT). Número de páginas: 9. Análise: 12/05/2022, LPC.