Jurisprudência STF 1094930 de 07 de Janeiro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1094930 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
14/12/2021
Data de publicação
07/01/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2021 PUBLIC 07-01-2022
Partes
EMBTE.(S) : ALEXANDRE SCHMIDT FERNANDES ADV.(A/S) : MARILDA DE PAULA SILVEIRA ADV.(A/S) : HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA ADV.(A/S) : MARLON CHARLES BERTOL ADV.(A/S) : LEANDRO HENRIQUE MARTENDAL ADV.(A/S) : LEONARDO DE MELO WELTER EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Ementa
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Incorporação de VPNI. Quintos. Lei 15.138/2010 do Estado de Santa Catarina. Pretensão de contagem de tempo em que o servidor ocupava unicamente cargo em comissão. Impossibilidade. 4. ADI 5.441. Modulação dos efeitos apenas para afastar a necessidade ressarcimento dos valores recebidos de boa fé. Inaplicável ao caso. Servidor nunca recebeu a referida vantagem. 5. Tema 1.145 da repercussão geral. Não incidência. Distinguish. 6. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 7. Embargos de declaração rejeitados, sem majoração da verba honorária.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, sem majoração da verba honorária, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.12.2021 a 13.12.2021.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-015138 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA, SC
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INICIATIVA DE LEI, VENCIMENTO, SERVIDOR PÚBLICO, RECEBIMENTO, ADICIONAL) ADI 5441 (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS) ADI 5441 ED-terceiros (TP). - Veja ADI 5441 do STF. Número de páginas: 10. Análise: 11/05/2022, BPC.