Jurisprudência STF 1092901 de 05 de Marco de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1092901 ED-AgR-AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI (Presidente)
Data de julgamento
20/12/2019
Data de publicação
05/03/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 04-03-2020 PUBLIC 05-03-2020
Partes
EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE VIAMAO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE VIAMAO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMBTE.(S) : UNIÃO
Ementa
EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Matéria correspondente ao Tema 482 da gestão por temas da Repercussão Geral. Embargos acolhidos. Devolução dos autos ao Tribunal de origem. 1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e parte da decisão monocrática anteriormente proferida e para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o acórdão proferido no julgamento do agravo interno e determinar a devolução destes autos à Corte de origem para que lá permaneçam até a ratificação ou a revisão do Tema 482 da Repercussão Geral, devendo aquela Corte aplicar ao caso a orientação a ser fixada pelo STF sobre a matéria por meio desse instituto, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2019 a 19.12.2019.