JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1092901 de 05 de Marco de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1092901 ED-AgR-AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI (Presidente)

Data de julgamento

20/12/2019

Data de publicação

05/03/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 04-03-2020 PUBLIC 05-03-2020

Partes

EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE VIAMAO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE VIAMAO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMBTE.(S) : UNIÃO

Ementa

EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Matéria correspondente ao Tema 482 da gestão por temas da Repercussão Geral. Embargos acolhidos. Devolução dos autos ao Tribunal de origem. 1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e parte da decisão monocrática anteriormente proferida e para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o acórdão proferido no julgamento do agravo interno e determinar a devolução destes autos à Corte de origem para que lá permaneçam até a ratificação ou a revisão do Tema 482 da Repercussão Geral, devendo aquela Corte aplicar ao caso a orientação a ser fixada pelo STF sobre a matéria por meio desse instituto, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2019 a 19.12.2019.