JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1092752 de 24 de Marco de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1092752 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

13/03/2020

Data de publicação

24/03/2020

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 23-03-2020 PUBLIC 24-03-2020

Partes

EMBTE.(S) : JOAO LUCAS DE MEDEIROS MOREIRA ADV.(A/S) : THIAGO SERPA DO NASCIMENTO ADV.(A/S) : HUMBERTO SOARES DE SOUZA SANTOS ADV.(A/S) : DANIEL RAMOS DA CUNHA EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INSTÂNCIAS DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Recomenda-se que o exame da matéria atinente à prescrição da pretensão executória seja efetuado na origem, à luz da inteireza dos autos. 2. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem a atribuição de efeitos infringentes.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem a atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Não participou, deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.3.2020 a 12.3.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Observação

Número de páginas: 6. Análise: 22/05/2020, BMP.