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Jurisprudência STF 1092355 de 24 de Maio de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1092355 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

17/05/2019

Data de publicação

24/05/2019

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 23-05-2019 PUBLIC 24-05-2019

Partes

AGTE.(S) : MARIA EMILIA MUKA YANI MARTINS ADV.(A/S) : JEAN PAULO RUZZARIN ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL ADV.(A/S) : ARACELI ALVES RODRIGUES AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FALTA DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STF é firma quanto a possibilidade de cassação de aposentadoria pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão, inobstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. 2. Tendo o acórdão a quo dissentido da jurisprudência da Corte, o provimento do recurso extraordinário e o consequente restabelecimento dos efeitos da sentença proferida em primeira instância é medida que se impõe. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.5.2019 a 16.5.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (APOSENTADORIA, CASSAÇÃO, PREVISÃO CONSTITUCIONAL, AUSÊNCIA, IRRELEVÂNCIA) MS 23299 (1ªT). Número de páginas: 12. Análise: 25/06/2019, BMP.