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Jurisprudência STF 1091681 de 17 de Setembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1091681 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

08/09/2020

Data de publicação

17/09/2020

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020

Partes

AGTE.(S) : ADALTO QUARESMA LEMOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSE ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO JUNIOR AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. EXCLUSÃO DO QUADRO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ADI 3.819/MG. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. I – O Plenário do STF, ao julgar a ADI 3.819/MG, de relatoria do Ministro Eros Grau, excluiu os agravantes do quadro da Defensoria Pública Estadual, tendo em vista o ingresso ao cargo sem concurso público. II – A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (i) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (ii) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo predefinido pela Constituição Federal. III – O presente caso não se refere à equiparação dos vencimentos dos servidores aos defensores públicos, tampouco de irredutibilidade salarial. Apenas determina, diante da ilegalidade do ingresso dos servidores ao cargo de defensor público, o recebimento de vencimentos de acordo com os cargos aos quais originalmente ingressaram na Administração Pública. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.8.2020 a 4.9.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000065 ANO-2003 LEI COMPLEMENTAR, MG LEG-EST LEI-012765 ANO-1988 LEI ORDINÁRIA, MG LEG-EST LEI-012986 ANO-1988 LEI ORDINÁRIA, MG

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (OCUPAÇÃO, CARGO, DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL, DERIVAÇÃO, AUSÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO) ADI 3819 (TP). (SERVIDOR PÚBLICO, IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, REQUISITO) RE 411327 AgR (1ªT), RE 609381 (TP). Número de páginas: 14. Análise: 30/11/2020, MJC.


Jurisprudência STF 1091681 de 17 de Setembro de 2020