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Jurisprudência STF 1090963 de 11 de Marco de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1090963 AgR-ED-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

01/03/2019

Data de publicação

11/03/2019

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 08-03-2019 PUBLIC 11-03-2019

Partes

EMBTE.(S) : FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA EMBTE.(S) : THAIS GABRIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : ALEXANDRE SINIGALLIA CAMILO PINTO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : EDSON CARLOS MIGUEL ADV.(A/S) : LUIS RICARDO VASQUES DAVANZO

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos dos arts. 619 do Código de Processo Penal – CPP e 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF, quando na decisão recorrida estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. II – São manifestamente incabíveis os embargos, quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem demonstrar a presença de qualquer dos vícios previstos na legislação de regência. III – No caso de segundos embargos de declaração, não é possível alegar novamente questões já trazidas nos primeiros declaratórios e rejeitadas pelo órgão julgador. Assim, o vício precisaria ter surgido originalmente no julgamento dos primeiros embargos. IV – De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, não se admite inovação argumentativa em sede de embargos de declaração. Precedentes. V – Embargos de declaração não conhecidos, com a determinação da certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e a imediata baixa dos autos à origem.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração com a determinação da certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e a imediata baixa dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.2.2019 a 28.2.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00619 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00337 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO, MATÉRIA) RE 222286 AgR-ED-ED (1ªT), ARE 925667 AgR-ED-ED (2ªT). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INOVAÇÃO) ARE 937975 ED (2ªT), ARE 945449 ED (1ªT), ARE 1112868 AgR-ED (2ªT). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) RHC 148344 AgR (1ªT). (INOVAÇÃO, QUESTÃO, MATÉRIA, ORDEM PÚBLICA) ARE 722047 AgR-ED (2ªT). Número de páginas: 11. Análise: 26/04/2019, AMS.


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