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Jurisprudência STF 1090934 de 08 de Abril de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1090934 ED-AgR-ED-EDv-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

29/03/2021

Data de publicação

08/04/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 07-04-2021 PUBLIC 08-04-2021

Partes

AGTE.(S) : FERNANDO ADAMI ADV.(A/S) : ALESSANDRO SILVERIO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A QUESTÃO JULGADA E O ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – É necessário que haja identidade entre a questão julgada e a decidida pelo acórdão paradigma, sendo incabível o recurso quando presentes distinções fáticas entre as situações, como no caso em tela. III - Nos termos do art. 331 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - RISTF, é de rigor que o embargante mencione as circunstâncias que identifiquem ou que se assemelhem aos casos confrontados, o que não ocorreu. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com a determinação da certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e a imediata baixa dos autos à origem.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou à Secretaria Judiciária a certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e a baixa imediata dos autos à origem, independentemente de publicação, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 19.3.2021 a 26.3.2021.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00330 ART-00331 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

Número de páginas: 16. Análise: 15/07/2021, MJC.

Jurisprudência STF 1090934 de 08 de Abril de 2021