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Jurisprudência STF 1090286 de 20 de Outubro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1090286 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

18/08/2020

Data de publicação

20/10/2020

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 19-10-2020 PUBLIC 20-10-2020

Partes

AGTE.(S) : DEIVID DONIZETE CARRERAS ADV.(A/S) : ERIC ANTUNES PEREIRA DOS SANTOS AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 279/STF. MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO PARA MAJORAR A PENA-BASE E INDEFERIR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado pela Súmula 279/STF e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Precedentes. II - A concessão do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 exige que o réu seja primário, ostente bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. III – No caso, o Tribunal de origem apontou a existência de maus antecedentes, o que impede a aplicação da referida causa de diminuição. IV - De acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, não há falar em bis in idem quando o indeferimento da redução de pena decorrer de estrita observância do disposto no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006. Precedentes. V - Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 18.8.2020.

Indexação

- VOTO, MIN. GILMAR MENDES: MAUS ANTECEDENTES, TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO, BIS IN IDEM.

Legislação

LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 ART-00028 ART-00033 PAR-00004 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (HC, TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO) HC 98803 (2ªT), HC 110438 (2ªT), HC 123042 (1ªT), HC 129360 (2ªT). (RHC, VALORAÇÃO, REINCIDÊNCIA, DOSIMETRIA DA PENA, BIS IN IDEM) HC 107274 (1ªT), RHC 121598 (1ªT), RHC 141044 AgR (1ªT). Número de páginas: 16. Análise: 09/02/2021, AMS.

Jurisprudência STF 1090286 de 20 de Outubro de 2020