Jurisprudência STF 1090064 de 07 de Junho de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1090064 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
31/05/2019
Data de publicação
07/06/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 06-06-2019 PUBLIC 07-06-2019
Partes
AGTE.(S) : MICHELE DA CONCEIÇÃO ROQUE ADV.(A/S) : DATIVO - ANTONIO MARCOS CONCEIÇÃO (132881/SP) ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO, PROCESSO PENAL. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a contagem do prazo processual penal é disciplinado por norma específica que dispõe sobre a matéria, no caso o artigo 798 do Código de Processo Penal, o que afasta a incidência do artigo 219 do Código de Processo Civil 2. A intempestividade do Agravo Interno impede seu conhecimento. 3. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.5.2019 a 30.5.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00219 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00798 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
- Decisão monocrática citada: (CONTAGEM DE PRAZO, PENAL) HC 134554 Rcon. Número de páginas: 7. Análise: 22/07/2019, BMP.