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Jurisprudência STF 109 de 15 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 109 ED-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

19/06/2023

Data de publicação

15/08/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023

Partes

EMBTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA ADV.(A/S) : MAURO MACHADO CHAIBEN E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : ANDREA RASCOVSKI ICKOWICZ ADV.(A/S) : MÁRIO SÉRGIO MASCHIETTO EMBDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS E DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS DE FIBROCIMENTO - ABIFIBRO ADV.(A/S) : OSCAVO CORDEIRO CORRÊA NETTO AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS EXPOSTOS AO AMIANTO ADV.(A/S) : ALEXANDRE SIMOES LINDOSO ADV.(A/S) : MAURO DE AZEVEDO MENEZES AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DO CRISOTILA ADV.(A/S) : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO - ANPT ADV.(A/S) : MAURO DE AZEVEDO MENEZES

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os segundos embargos de declaração são cabíveis quando o vício haja surgido, pela vez primeira, no julgamento dos anteriores. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Rosa Weber (Presidente) e Gilmar Mendes acompanharam o Relator com ressalvas. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INOCORRÊNCIA, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO, PRETENSÃO, REDISCUSSÃO, EFEITO MODIFICATIVO, ABUSO, DIREITO DE RECORRER. CERTIFICAÇÃO, TRÂNSITO EM JULGADO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: CERTIFICAÇÃO, TRÂNSITO EM JULGADO.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CABIMENTO) ADI 6533 ED-segundos (TP), ADI 5961 ED-ED (TP). (SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO) ARE 934738 AgR-ED-ED (1ªT), ARE 1005365 AgR-ED-ED (2ªT), ADI 5336 ED-segundos-ED (TP), ADI 3357 ED-ED (TP), ADI 3356 ED-ED (TP), ADI 3937 ED-ED (TP). - Veja ADI 3406 ED e ADI 3470 ED. Número de páginas: 14. Análise: 08/02/2024, MAV.