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Jurisprudência STF 1089282 de 04 de Fevereiro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1089282

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

07/12/2020

Data de publicação

04/02/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021

Partes

RECTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS RECDO.(A/S) : CSPB - CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL RECDO.(A/S) : FENASEMPE - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS ADV.(A/S) : REJANE MARIA SCHVANTES MEDEIROS PEREIRA ADV.(A/S) : DENISE KERSTING PULS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANÁ - SIMEPAR ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO ADV.(A/S) : MIRIAM CIPRIANI GOMES AM. CURIAE. : SINDALESP - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : MARCOS FERNANDO ANDRADE

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 994. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA. 1. Controvérsia relativa à competência para processar e julgar demandas nas quais se discutem o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário, questão não abrangida pela ADI n. 3.395. 2. Competência da Justiça comum para apreciar causas que sejam instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 3. Fixação da tese: Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. Recurso extraordinário provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 994 da repercussão geral, conheceu do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário”. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Fabiano Buriol, Procurador do Estado do Amazonas; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00114 INC-00001 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL

Tese

Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário.

Tema

994 - Controvérsia relativa à competência para processar e julgar demandas nas quais se discutem o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário, questão não abrangida pela ADI n. 3.395.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PODER PÚBLICO, RELAÇÃO JURÍDICA, SERVIDOR ESTATUTÁRIO, COMPETÊNCIA) ADI 3395 (TP), ADI 3395 MC (TP). (CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, SINDICATO, EMPREGADO, REGIME CELETISTA, COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO) CC 7456 (TP), RE 596525 AgR (2ªT), AI 631365 AgR (1ªT). (CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, REFORMA TRABALHISTA, EXTINÇAO DA OBRIGATORIEDADE) ADI 5794 (TP). - Decisão monocrática citada: (PODER PÚBLICO, RELAÇÃO JURÍDICA, SERVIDOR ESTATUTÁRIO, COMPETÊNCIA) ARE 1015135. Número de páginas: 12. Análise: 22/04/2021, MJC.