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Jurisprudência STF 1088 de 06 de Marco de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 1088

Classe processual

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

21/02/2024

Data de publicação

06/03/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIAO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VALORES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E AO REGIME DE PRECATÓRIOS. OCORRÊNCIA. SÉRIE DE PRECEDENTES DO PLENÁRIO. RISCO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS À COLETIVIDADE. ARGUIÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE. 1. Presentes in casu os requisitos de cabimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, haja vista: (i) a alegação de ofensa a preceitos de especial relevância na ordem constitucional brasileira, (ii) o fato de o conjunto de decisões judiciais impugnadas estarem abrangidas no conceito de “ato do poder público”, e (iii) não haver outro instrumento processual apto à impugnação conjunta de uma série de decisões judiciais, como se dá no caso concreto (subsidiariedade). 2. O Plenário deste Supremo Tribunal têm uma série de decisões em que se afirma a submissão de empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais e natureza não concorrencial ao regime de precatórios. Em sendo referidas empresas estatais instrumentos do Estado para a prestação de serviços públicos essenciais, o bloqueio indevido de seus recursos para a satisfação de créditos individuais pode comprometer a prestação destes serviços, em detrimento da coletividade em geral e em ofensa aos princípios da separação dos poderes, da legalidade orçamentária e da continuidade da prestação dos serviços públicos. Precedentes: ADPF 387, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/10/2017; ADPF 437, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 05/10/2020; ADPF 556, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 6/3/2020. 3. A empresa Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART é, indubitavelmente, empresa estatal que atua em regime de exclusividade e sem fins lucrativos, mantida pelo repasse de recursos públicos e criada para o financiamento de obras de infraestrutura, o fomento de empreendimento industriais e comerciais, e etc., de sorte que a ela deve ser aplicado o regime de execução próprio da Fazenda Pública, previsto no art. 100 da Constituição Federal e nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. 4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental que se julga procedente, para determinar que as execuções promovidas em face da empresa Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART se submetam ao regime de precatórios.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida, para determinar que as execuções promovidas em face da empresa Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART se submetam ao regime de precatórios, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00100 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00534 ART-00535 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (REGIME DE PRECATÓRIO, EMPRESA ESTATAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL) ADPF 387 (TP), ADPF 437 (TP), ADPF 556 (TP). (BLOQUEIO, VERBA PÚBLICA, PAGAMENTO, CRÉDITO TRABALHISTA, EMPREGADO PÚBLICO) ADPF 275 (TP). Número de páginas: 11. Análise: 07/05/2024, JSF.