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Jurisprudência STF 1086 de 01 de Abril de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 1086 MC-Ref

Classe processual

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

18/03/2024

Data de publicação

01/04/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

Ementa Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Cautelar deferida. Conversão do referendo em julgamento final de mérito. Companhia de Saneamento do Estado do Pará (COSANPA). Bloqueio, penhora, sequestro e arresto de bens e valores. Empresa estatal prestadora de serviços públicos essenciais. Atividade realizada em regime de exclusividade, sem finalidade lucrativa. Violação ao regime dos precatórios (CF, art. 100), ao princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º) e à segurança orçamentária (CF, art. 167). 1. Arguição ajuizada para questionar a validade das medidas judiciais de constrição patrimonial (bloqueio, penhora, sequestro e arresto de bens e valores) determinadas contra a Companhia de Saneamento do Estado do Pará (COSANPA). 2. Consiste a COSANPA em empresa estatal (sociedade de economia mista) prestadora de serviços públicos essenciais (saneamento básico e abastecimento hídrico), controlada pelo Estado do Pará (controle acionário), cuja atividade é exercida em ambiente não concorrencial (única prestadora no território em que atua) e sem finalidade lucrativa (não distribui lucros entre sócios; todo capital é investido no aprimoramento dos serviços). 3. Aplica-se o regime constitucional dos precatórios (CF, art. 100 e ss) às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, sempre que exercerem suas atividades em regime não concorrencial e sem fins lucrativos. Precedentes. 4. Conversão do referendo da medida liminar em julgamento final de mérito. Precedentes. 5. Arguição de descumprimento conhecida e julgada procedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, converteu o referendo da liminar em julgamento final e, no mérito, julgou procedente o pedido, para tornar sem efeitos as decisões judiciais proferidas por Juízes e órgãos vinculados ao TRT/8ª Região e ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará que tenham determinado a penhora, o sequestro, o arresto ou o bloqueio de bens e valores titularizados pela Companhia de Saneamento do Estado do Pará, bem assim determinar que os órgãos judiciários em questão observem o rito dos precatórios ou das requisições de pequeno valor, conforme o caso, em relação ao pagamento de dívidas da COSANPA, tudo nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00100 ART-00102 PAR-00001 ART-00167 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 "CAPUT" ART-00004 PAR-00001 ART-00005 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONVERSÃO, MEDIDA CAUTELAR, JULGAMENTO DO MÉRITO, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO) ADPF 53 MC-Ref (TP), ADPF 1082 MC-Ref (TP), ADPF 912 MC-Ref. (ADPF, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 33 (TP). (EMPRESA ESTATAL, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO, REGIME DE PRECATÓRIO, AUSÊNCIA, CONCORRÊNCIA, ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS) ADPF 664 (TP), ADPF 844 (TP), ADPF 890 (TP), ADPF 485. (ADPF, IMPUGNAÇÃO, DECISÃO, DETERMINAÇÃO, BLOQUEIO, SEQUESTRO, RECURSO FINANCEIRO, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO) ADPF 556 (TP). Número de páginas: 17. Análise: 24/06/2024, DAP.