Jurisprudência STF 1085 de 03 de Novembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 1085 MC-Ref
Classe processual
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
06/09/2023
Data de publicação
03/11/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-10-2023 PUBLIC 03-11-2023
Partes
REQTE.(S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS INTDO.(A/S) : COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DA CÂMARA FEDERAL - CPI DO MST PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: Direito constitucional. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Medida cautelar. CPI do MST. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas contra a convocação de servidores do Estado para depor perante a Comissão Parlamentar de Inquérito que tem por objetivo investigar a atuação do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - “CPI do MST”. 2. Comissão Parlamentar de Inquérito instalada no âmbito da Câmara dos Deputados para, nos exatos termos do Requerimento RCP nº 3/2023, investigar “uma suposta influência por parte do governo federal na atuação deste grupo”. 3. Alegação de que a CPI do MST estaria ultrapassando os limites objetivos da apuração, com violação ao princípio federativo, “pondo-se a fiscalizar atos exclusivamente custeados pelo erário estadual”. 4. Presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar. Nos termos de decisão referendada pelo Plenário na ADPF 848 (Rel.ª Min.ª Rosa Weber, j. em 28.06.2021), “a amplitude do poder investigativo das CPI’s do Senado e da Câmara dos Deputados coincide com a extensão das atribuições do Congresso Nacional, caracterizando excesso de poder a ampliação das investigações parlamentares para atingir a esfera de competências dos Estados-membros ou as atribuições exclusivas do Tribunal de Contas da União”. 5. Em cognição sumária, os elementos trazidos aos autos parecem evidenciar a inexistência de fatos submetidos ao Poder Legislativo federal a serem investigados a partir da oitiva de servidores estaduais. Além disso, o depoimento em questão está agendado para 04.09.2023, o que evidencia o perigo na demora. 6. Medida cautelar referendada para suspender o depoimento do diretor-presidente e do gerente executivo do Instituto de Terras e Reforma Agrária de Alagoas – ITERAL.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender o depoimento de Jaime Messias Silva, Diretor-Presidente do Instituto de Terras e Reforma Agrária de Alagoas – ITERAL, e de José Rodrigo Marques Quaresma, Gerente Executivo Administrativo do mesmo órgão estadual, perante a CPI do MST, agendado para 04.09.2023, às 14h, nos termos do voto do Relator. O Ministro Nunes Marques acompanhou o Relator com ressalvas. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 5.9.2023 (00h00) a 5.9.2023 (23h59).
Indexação
- COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI), INADMISSIBILIDADE, OFENSA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, USURPAÇÃO, COMPETÊNCIA, ESTADO-MEMBRO. INEXISTÊNCIA, FATO, INVESTIGAÇÃO, PODER LEGISLATIVO FEDERAL, INQUIRIÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. NUNES MARQUES: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, FINALIDADE, OBJETO, EFEITO RESIDUAL, JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. HIPÓTESE, IMPETRAÇÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, TUTELA, OFENSA, PRINCÍPIO FEDERATIVO, INVASÃO, COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ESTADO-MEMBRO. AUSÊNCIA, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. IMPETRAÇÃO, HABEAS CORPUS, IDENTIDADE, FINALIDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00034 "CAPUT" ART-00060 PAR-00004 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA
Observação
- Decisão monocrática citada: (CPI, AUTONOMIA, INVESTIGAÇÃO) ADPF 848 MC. Número de páginas: 13. Análise: 03/04/2024, MAV.