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Jurisprudência STF 1083252 de 13 de Fevereiro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1083252 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

18/12/2018

Data de publicação

13/02/2019

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2019 PUBLIC 13-02-2019

Partes

AGTE.(S) : ESPACO A4 EMPREENDIMENTOS LTDA ADV.(A/S) : ACACIO CEZAR BARRETO ADV.(A/S) : ANDRE LUIS RODRIGUES DOS SANTOS AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : MARCOS VENICIO BARRETO DE AZEVEDO ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS AMARAL LEAO FILHO

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 10.9.2018. ARGUIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe à alegação genérica de que a questão em debate é dotada de repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 2ª Turma, 18.12.2018.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO) RE 569476 AgR (TP), AI 797515 AgR (2ªT), RE 595783 ED (1ªT), ARE 663637 AgR-QO (TP), AI 788271 AgR (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 18/02/2019, MJC.