Jurisprudência STF 1081785 de 29 de Agosto de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1081785 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
16/08/2022
Data de publicação
29/08/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022
Partes
EMBTE.(S) : COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA - COOPERATIVA CENTRAL - EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL ADV.(A/S) : ROLFF MILANI DE CARVALHO EMBDO.(A/S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDBAST ADV.(A/S) : ORLANDO MAGALHAES MAIA NETO ADV.(A/S) : MARCELO MONTALVAO MACHADO INTDO.(A/S) : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I FIDC AA, SUCESSOR DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS I SELECIONADOS FDIC NP ADV.(A/S) : FLAVIO LUIZ YARSHELL ADV.(A/S) : RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE ADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação rescisória. Alegada formação da coisa julgada por capítulos. Prazo de decadência. 1. Não configurada a hipótese de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, que justifique a oposição de embargos de declaração (art. 1022, I, do CPC). 2. Pretensão meramente infringente. Os embargos não podem conduzir à renovação de julgamento que não se ressente de nenhum vício. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.8.2022 a 15.8.2022.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00992 ART-01022 INC-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EMBARGOS INFRINGENTES) ARE 721123 AgR (2ªT). - Veja Rcl 26874 do STF. Número de páginas: 11. Análise: 31/08/2022, MAF.