Jurisprudência STF 1081785 de 16 de Maio de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1081785 AgR-ED-EDv-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
09/05/2023
Data de publicação
16/05/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2023 PUBLIC 16-05-2023
Partes
AGTE.(S) : COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA - COOPERATIVA CENTRAL - EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL ADV.(A/S) : ROLFF MILANI DE CARVALHO AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDBAST ADV.(A/S) : ORLANDO MAGALHAES MAIA NETO ADV.(A/S) : MARCELO MONTALVAO MACHADO INTDO.(A/S) : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I FIDC AA, SUCESSOR DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS I SELECIONADOS FDIC NP ADV.(A/S) : FLAVIO LUIZ YARSHELL ADV.(A/S) : RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE ADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
Ementa
Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em embargos de divergência em embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Alegada formação da coisa julgada por capítulos. Prazo de decadência. 1. O acórdão embargado decidiu que: (i) a questão ora discutida tem caráter eminentemente legal; (ii) ainda que superada a natureza infraconstitucional da questão, deve-se prestigiar a solução adotada pelo acórdão recorrido, por razões de segurança jurídica, em face da existência de súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. 2. A parte embargante não teve êxito em demonstrar a existência de identidade ou de similitude entre o tema discutido no acórdão embargado e os fundamentos do julgado paradigma, tal como previsto no art. 331 do RI/STF. Nessa hipótese, restam incabíveis os embargos de divergência. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 28.4.2023 a 8.5.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00975 ART-01043 INC-00001 INC-00003 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00330 ART-00331 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DESCABIMENTO, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, AUSÊNCIA, SIMILARIDADE) AI 860431 AgR-ED-EDv-ED (TP), ARE 1313563 AgR-segundo-EDv-AgR (TP), RE 1138455 AgR-ED-EDv-AgR (TP). Número de páginas: 14. Análise: 07/06/2023, BMP.