Jurisprudência STF 1079683 de 07 de Fevereiro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1079683 AgR-EDv-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
14/12/2018
Data de publicação
07/02/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 06-02-2019 PUBLIC 07-02-2019
Partes
AGTE.(S) : ICATU SEGUROS S/A AGTE.(S) : VANGUARDA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS AGTE.(S) : COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA AGTE.(S) : ICATU CAPITALIZACAO S/A ADV.(A/S) : GIUSEPPE PECORARI MELOTTI ADV.(A/S) : FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO. MP 413/2008 E REEDIÇÕES. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ISONOMIA TRIBUTÁRIA. 1. Constitui ônus do agravante a impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada. Art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. São inadmissíveis os embargos de divergência, quando o paradigma apontado for decisão monocrática. 3. Cabe ao embargante, nos termos do art. 331 do RISTF, demonstrar o cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma invocado, para fins de uniformização da jurisprudência, não sendo suficiente para tanto a mera demonstração genérica da divergência entre as soluções dadas nas decisões embargada e paradigma. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com fixação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, com fixação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso. Plenário, Sessão Virtual de 7.12.2018 a 13.12.2018.
Indexação
- APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: AGRAVO REGIMENTAL, AUSÊNCIA, IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTO, DECISÃO IMPUGNADA, NEGATIVA DE CONHECIMENTO.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00932 INC-00003 ART-01021 PAR-00001 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00331 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ADMISSIBILIDADE ) ARE 853641 AgR-ED-EDv-AgR (TP), RE 984430 AgR-EDv-AgR (TP), RE 1079683 AgR-EDv-AgR (TP). Número de páginas: 12. Análise: 15/02/2019, AMS.