Jurisprudência STF 1079 de 10 de Junho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 1079
Classe processual
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
13/05/2025
Data de publicação
10/06/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DE NOTARIOS E REGISTRADORES - CNR ADV.(A/S) : RAFAEL THOMAZ FAVETTI (15435/DF) ADV.(A/S) : GUILHERME MOACIR FAVETTI (48734/DF) ADV.(A/S) : GIOVANNA RABACHIN FAVETTI (68880/DF) INTDO.(A/S) : RELATORA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0600037-69.2017.8.23.0000 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. INVIABILIDADE DO MANEJO DA AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada contra decisão liminar proferida em ação direta de inconstitucionalidade estadual que implicou a suspensão da eficácia de dispositivos da Lei n. 1.157/2016 e a repristinação de disposições da Lei n. 752/2009, ambas de Roraima, de modo que voltassem a disciplinar os emolumentos extrajudiciais devidos aos delegatários de cartórios. 2. A confederação requerente sustenta que o ato questionado, ao ensejar a repristinação de dispositivos da Lei estadual n. 752/2009, deixou de observar preceitos fundamentais como os alusivos ao valor social do trabalho, à livre iniciativa, ao devido processo legal, à duração razoável do processo e à ordem econômica. Pretende, em síntese, a nulidade da decisão impugnada e a consequente restauração da eficácia da Lei n. 1.157/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a via processual da arguição de descumprimento de preceito fundamental é adequada para impugnar decisão judicial liminar, de natureza precária e provisória, a ser necessariamente enfrentada em sede de cognição exauriente na ação direta de inconstitucionalidade na qual prolatada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Mostra-se inobservado o requisito da subsidiariedade, previsto no art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.882/1999, uma vez que a decisão impugnada é precária e será reapreciada no julgamento de mérito da ação direta estadual. 5. A arguição não se presta à revisão de decisões judiciais mediante simples substituição de via processual ordinária, tampouco pode ser manejada como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental não conhecida.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00005 INC-00054 INC-00078 ART-00170 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00004 "CAPUT" PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LEI-000752 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA, RR LEG-EST LEI-001157 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA, RR
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADPF, SUCEDÂNEO, RECURSO) ADPF 1065 AgR (TP).