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Jurisprudência STF 1078674 de 06 de Fevereiro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1078674 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

14/12/2018

Data de publicação

06/02/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2019 PUBLIC 06-02-2019

Partes

AGTE.(S) : ADILIO RODRIGUES PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. 1. O acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul está em desarmonia com as balizas fixadas por esta CORTE, à medida que a concessão de prisão domiciliar deve ser a última opção a ser adotada e não a primeira, como procedido neste caso, pois o beneplácito puro e simples da prisão domiciliar não alcança as finalidades da pena, nem garante a ressocialização do apenado. 2. Antes da sua concessão, o Juízo da Execução deve perquirir outras alternativas, como a progressão de regime antecipada de preso que já se encontra no regime aberto, com a consequente liberação de vaga para o sentenciado, ou a avaliação do estabelecimento existente para definição sobre a sua compatibilidade com as regras do regime prisional escolhido. 3. No caso concreto, o recorrido possui saldo de pena a cumprir com data final que aponta para o ano de 2032, com pena definitiva de 32 anos e 6 meses pela prática de crimes graves, como roubo majorado, homicídio qualificado e evasão mediante violência contra a pessoa (cf. informações extraídas do seu processo de execução). E, pela leitura do decisum não houve qualquer espécie de análise por parte do Colegiado sobre a utilização da prisão domiciliar como a última opção a ser adotada, muito pelo contrário, afinal, a escolha da prisão domiciliar foi a única para o caso que se está a analisar, ancorando-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é pretérita ao julgamento do RE 641.320 RG/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, desta SUPREMA CORTE. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.12.2018 a 13.12.2018.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PROVIMENTO, AGRAVO REGIMENTAL, DESNECESSIDADE, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, REEXAME, MATÉRIA DE PROVA, PREENCHIMENTO, REQUISITO, CONCESSÃO, PRISÃO DOMICILIAR.

Legislação

LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00117 ART-00117 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRISÃO DOMICILIAR) RE 641320 RG. Número de páginas: 10. Análise: 12/02/2019, MJC.