Jurisprudência STF 1078674 de 06 de Fevereiro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1078674 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
14/12/2018
Data de publicação
06/02/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2019 PUBLIC 06-02-2019
Partes
AGTE.(S) : ADILIO RODRIGUES PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. 1. O acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul está em desarmonia com as balizas fixadas por esta CORTE, à medida que a concessão de prisão domiciliar deve ser a última opção a ser adotada e não a primeira, como procedido neste caso, pois o beneplácito puro e simples da prisão domiciliar não alcança as finalidades da pena, nem garante a ressocialização do apenado. 2. Antes da sua concessão, o Juízo da Execução deve perquirir outras alternativas, como a progressão de regime antecipada de preso que já se encontra no regime aberto, com a consequente liberação de vaga para o sentenciado, ou a avaliação do estabelecimento existente para definição sobre a sua compatibilidade com as regras do regime prisional escolhido. 3. No caso concreto, o recorrido possui saldo de pena a cumprir com data final que aponta para o ano de 2032, com pena definitiva de 32 anos e 6 meses pela prática de crimes graves, como roubo majorado, homicídio qualificado e evasão mediante violência contra a pessoa (cf. informações extraídas do seu processo de execução). E, pela leitura do decisum não houve qualquer espécie de análise por parte do Colegiado sobre a utilização da prisão domiciliar como a última opção a ser adotada, muito pelo contrário, afinal, a escolha da prisão domiciliar foi a única para o caso que se está a analisar, ancorando-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é pretérita ao julgamento do RE 641.320 RG/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, desta SUPREMA CORTE. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.12.2018 a 13.12.2018.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PROVIMENTO, AGRAVO REGIMENTAL, DESNECESSIDADE, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, REEXAME, MATÉRIA DE PROVA, PREENCHIMENTO, REQUISITO, CONCESSÃO, PRISÃO DOMICILIAR.
Legislação
LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00117 ART-00117 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PRISÃO DOMICILIAR) RE 641320 RG. Número de páginas: 10. Análise: 12/02/2019, MJC.