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Jurisprudência STF 1078273 de 05 de Setembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1078273 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

30/08/2019

Data de publicação

05/09/2019

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 04-09-2019 PUBLIC 05-09-2019

Partes

AGTE.(S) : AGRICOLA LOPES FARIA AGTE.(S) : MARCIO LEANDRO PEREIRA FARIA ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA AGDO.(A/S) : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU ADV.(A/S) : ANDRE DE ASSIS ROSA ADV.(A/S) : MARCO ANDRE HONDA FLORES

Ementa

Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil. 3. Não é cabível recurso para esta Corte contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 19.2.2010. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem majoração da verba honorária.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária, nos termos do voto do Relator. Não participou, deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.8.2019 a 29.8.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-00932 INC-00008 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO, DECISÃO JUDICIAL, APLICAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL) AI 760358 QO (TP), ARE 996306 AgR (2ªT), ARE 1164942 AgR (1ªT). Número de páginas: 6. Análise: 03/10/2019, MJC.