Jurisprudência STF 1078001 de 11 de Julho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1078001 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
01/07/2025
Data de publicação
11/07/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-07-2025 PUBLIC 11-07-2025
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : ALTINO MARTINS SILVEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PEDRO PAULO FERNANDES SCALANTE (108331/SP) AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE GERMANO CREMASCHI AGDO.(A/S) : DEA MARIA GUARANA ATHAYDE CREMASCHI ADV.(A/S) : ELADIO DALAMA LORENZO (145478/SP) AGDO.(A/S) : ASSUNTA ANGELINE PACHIONE ADV.(A/S) : RENATO GARCIA QUIJADA (185129/SP) AGDO.(A/S) : MARTA ERINA ANGELINE PACHIONE ADV.(A/S) : ANTONIA LOCATELLI (66941/SP) AGDO.(A/S) : MARILIA PACHIONE SAMPAIO PELLI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FABRICIO DALLA TORRE GARCIA (189545/SP)
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao recurso, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber, se o caso concreto se enquadra em uma das hipóteses em que se admite a expedição de precatório complementar, conforme decidido no julgamento da ADI 1.098/SP, de relatoria do Min. Marco Aurélio. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STF admite a expedição de precatório complementar somente nos casos de erro material, inexatidão aritmética ou substituição do índice de atualização monetária, conforme decidido na ADI 1.098/SP e reiterado no ARE 722803 AgR. 4. In casu , para divergir da conclusão adotada pelo Colegiado de origem quanto ao enquadramento do caso nas hipóteses autorizadoras da expedição de precatórios complementar, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.