JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1077638 de 18 de Novembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1077638 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

17/09/2019

Data de publicação

18/11/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11-2019

Partes

AGTE.(S) : FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA ADV.(A/S) : ALBERTO ROSELLI SOBRINHO AGDO.(A/S) : MARIA LUIZA ROMEU ROCHA ADV.(A/S) : SHIRLEI PASTREZ DE CARVALHO

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 17.9.2019.

Indexação

- DESCABIMENTO, REEXAME, FATO, PROVA, REAJUSTE, REMUNERAÇÃO, UNIVERSIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

Número de páginas: 7. Análise: 22/01/2020, BMP.