Jurisprudência STF 1077638 de 18 de Novembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1077638 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
17/09/2019
Data de publicação
18/11/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11-2019
Partes
AGTE.(S) : FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA ADV.(A/S) : ALBERTO ROSELLI SOBRINHO AGDO.(A/S) : MARIA LUIZA ROMEU ROCHA ADV.(A/S) : SHIRLEI PASTREZ DE CARVALHO
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 17.9.2019.
Indexação
- DESCABIMENTO, REEXAME, FATO, PROVA, REAJUSTE, REMUNERAÇÃO, UNIVERSIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Número de páginas: 7. Análise: 22/01/2020, BMP.