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Jurisprudência STF 1074875 de 07 de Agosto de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1074875 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

25/06/2019

Data de publicação

07/08/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 06-08-2019 PUBLIC 07-08-2019

Partes

AGTE.(S) : SINDICATO PAULISTA DOS PROFISSIONAIS EM TERAPIAS PRÓ-BELEZA E SIMILARES ADV.(A/S) : PATRÍCIA KELEN PERO RODRIGUES ADV.(A/S) : ANA CLAUDIA GADIOLI ADV.(A/S) : PERICLES HERMINIO COELHO DA SILVA AGDO.(A/S) : ANTONIO SERGIO MARCONDES DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : ELLEN DE LOURDES MARTINS DE SOUZA OLIVEIRA ADV.(A/S) : SILVANA PENTEADO CORREA RENNO ADV.(A/S) : ROSELAINE PAN AGDO.(A/S) : DANIEL BUENO DA FONSECA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS, REGISTRO SINDICAL, LEGITIMIDADE SINDICAL E CISÃO DE ENTIDADE SINDICAL – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E FÁTICA. O Supremo, no julgamento do recurso extraordinário nº 1.093.605/DF, assentou a inexistência de repercussão geral do tema relativo a contribuições sindicais, registro sindical, legitimidade sindical e cisão sindical, por se tratar de matéria infraconstitucional e fática. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 25.6.2019.

Indexação

- APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 ART-01035 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

Número de páginas: 11. Análise: 03/09/2019, BMP.