Jurisprudência STF 1072485 de 19 de Setembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1072485 ED
Classe processual
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
12/06/2024
Data de publicação
19/09/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2024 PUBLIC 19-09-2024
Partes
EMBTE.(S) : CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB ADV.(A/S) : MARIA TEREZA TÔRRES FERREIRA COSTA PASSARELLA ADV.(A/S) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO ADV.(A/S) : SÉRGIO PERRONI PASSARELLA ADV.(A/S) : ALEXANDRE CAPUA MARTIGNAGO ADV.(A/S) : ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES ADV.(A/S) : BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL ADV.(A/S) : MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA EMBTE.(S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IBDP ADV.(A/S) : JANE LÚCIA WILHELM BERWANGER ADV.(A/S) : FABIO LOPES VILELA BERBEL ADV.(A/S) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN EMBTE.(S) : SOLLO SUL INSUMOS AGRICOLAS LTDA ADV.(A/S) : LUIS CARLOS CREMA EMBTE.(S) : IBPT- INSTITUTO BRASILEIRO DE PLANEJAMENTO E TRIBUTACAO ADV.(A/S) : GILBERTO LUIZ DO AMARAL ADV.(A/S) : CRISTIANO LISBOA YAZBEK ADV.(A/S) : LETICIA MARY FERNANDES DO AMARAL EMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOCACIA TRIBUTÁRIA - ABAT ADV.(A/S) : RAQUEL DE ANDRADE VIEIRA ALVES ADV.(A/S) : ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES ADV.(A/S) : MARCELO BRAZ FONSECA ADV.(A/S) : VITOR VERISSIMO BORGES ADV.(A/S) : MARCELLO PEDROSO PEREIRA ADV.(A/S) : BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS ADV.(A/S) : CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO ADV.(A/S) : ANDRE TORRES DOS SANTOS ADV.(A/S) : HALLEY HENARES NETO ADV.(A/S) : PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA EMBTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Ementa: Direito Constitucional e Tributário. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Terço de férias. Modulação de efeitos. Alteração de jurisprudência. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias. II. Questão em discussão 2. Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão. III. Razões de decidir 3. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional. 4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195, I, a (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998); Lei nº 8.212/1991, art. 22, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957 (2014), Rel. Min. Mauro Campbell; STF, ARE 1.260.750 (2020), Rel. Min. Dias Toffoli; RE 643.247 EDs (2019), Rel. Min. Marco Aurélio; RE 594.435-EDs (2019), Red. p/o acórdão o Min. Alexandre de Moraes; RE 593.849 (2017), Rel. Min. Edson Fachin; RE 892.238 (2016), Rel. Min. Luiz Fux; RE 565.160 (2017), Rel. Min. Marco Aurélio.
Decisão
(Processo destacado do Plenário virtual) O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski, que votaram na assentada em que houve pedido de destaque, e os Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Não votaram os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também votara na sessão em que houve pedido de destaque, acompanhando o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 12.6.2024.
Indexação
- OBJETIVO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, GARANTIA, SEGURANÇA JURÍDICA. ENTENDIMENTO, PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), DISPENSABILIDADE, RECURSO, HIPÓTESE, DISCUSSÃO, INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, EMPREGADO, ADICIONAL DE FÉRIAS. NECESSIDADE, STF, CONSIDERAÇÃO, AUMENTO, LITÍGIO, DECORRÊNCIA, RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA, FINALIDADE, FIXAÇÃO, MARCO TEMPORAL, MODULAÇÃO DE EFEITOS. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: NECESSIDADE, AJUSTE, TESE, REPERCUSSÃO GERAL, FINALIDADE, ESPECIFICAÇÃO, TRIBUTO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. EXCEPCIONALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, HIPÓTESE, ALTERAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, FUNDAMENTO, INTERESSE SOCIAL, SEGURANÇA JURÍDICA. CASO CONCRETO, EXISTÊNCIA, JURISPRUDÊNCIA FIRMADA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), RECURSO REPETITIVO, SENTIDO CONTRÁRIO, ENTENDIMENTO, STF; MULTIPLICIDADE, DECISÃO, STF, CONSIDERAÇÃO, DISCUSSÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: INADMISSIBILIDADE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OBJETIVO, ALTERAÇÃO, ENTENDIMENTO, DECISÃO EMBARGADA. ADMISSIBILIDADE, FORMULAÇÃO, PEDIDO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, ÂMBITO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA, ELEMENTO NECESSÁRIO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECISÃO, STF. PRESUNÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, LEI, IMPOSIÇÃO, CIDADÃO, DEVER, CUMPRIMENTO, NORMA, CONFORMIDADE, INTERPRETAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO. APTIDÃO, DECISÃO, CORTE CONSTITUCIONAL, COMPROMETIMENTO, CONFIANÇA, CIDADÃO, PODER PÚBLICO. ENTENDIMENTO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), NÃO INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, ADICIONAL DE FÉRIAS. ENTENDIMENTO, STF, CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. MODIFICAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, COMPROMETIMENTO, SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO, STF, PROVOCAÇÃO, EFEITO, RELAÇÃO JURÍDICA, TRABALHADOR. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, PREVISÃO, QUORUM, MAIORIA, MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONSIDERAÇÃO, PUBLICAÇÃO, ACÓRDÃO, MARCO TEMPORAL, EFEITO PRO FUTURO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ADMISSÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TERCEIRO, INTERESSADO. CONFIGURAÇÃO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE, RENOVAÇÃO, JULGAMENTO. CARACTERIZAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, AUSÊNCIA, PREQUESTIONAMENTO, DISCUSSÃO, MOMENTO, INCIDÊNCIA, TRIBUTO. DISTINGUISHING, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ADICIONAL DE FÉRIAS, REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INADEQUAÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, IMPOSSIBILIDADE, INVERSÃO, PRESUNÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, LEI. CONSIDERAÇÃO, LEI, MECANISMO, ESTABILIDADE, EXPECTATIVA, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. IRRELEVÂNCIA, ENTENDIMENTO CONTRÁRIO, TRIBUNAL DE ORIGEM. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: PREVISÃO, ADICIONAL DE FÉRIAS, TEXTO CONSTITUCIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DISTINGUISHING, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, BASE DE CÁLCULO, FOLHA DE SALÁRIO; CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, EMPREGADO, BASE DE CÁLCULO, SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. DISTINÇÃO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). INOCORRÊNCIA, AFASTAMENTO, COMPETÊNCIA, STF, HIPÓTESE, EXISTÊNCIA, TESE, RECURSO REPETITIVO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00017 ART-00097 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00195 INC-00001 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00022 INC-00001 ART-00028 PAR-00009 LET-D LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00138 ART-00927 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013485 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013655 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00020 ART-00023 ART-00024 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED MPR-001577 ANO-1997 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DEC-003038 ANO-1999 DECRETO LEG-FED PRT-000754 ANO-2018 PORTARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTJ-000408 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DISTINGUISHING, TEMA 163, RGPS) RE 960556 AgR (1ªT), RE 1239526 AgR (2ªT). (JUROS COMPENSATÓRIOS, DESAPROPRIAÇÃO) ADI 2332 (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, SEGURANÇA JURÍDICA) ADI 4114 (TP), ADI 4171 (TP), ADI 4481 (TP), ADI 4425 QO (TP). (INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NATUREZA JURÍDICA, VERBA, AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 745901 RG (TP), RE 814204 RG (TP), RE 892238 RG (TP), ARE 1260750 RG (TP), RE 611505 RG (TP). (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, ALCANCE, EXPRESSÃO, FOLHA DE SALÁRIOS) RE 565160 (TP). (EFEITO RETROATIVO, DECISÃO, STF, CONSTITUCIONALIDADE, REVOGAÇÃO, ISENÇÃO, COFINS, SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL) RE 381964 (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO, MATÉRIA) RE 589513 ED-EDv-AgR-ED (TP), MS 29013 ED-AgR-ED-ED (2ªT), Pet 6694 AgR-AgR-ED (2ªT). (CORRELAÇÃO, SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA, PRECEDENTE) RE 363889 (TP), RE 590809 (TP). (MARCO TEMPORAL, EFICÁCIA PROSPECTIVA, MODULAÇÃO DE EFEITOS) ADI 3456 (TP), ADI 4143 (TP), ADI 2682 ED (TP), RE 643247 ED (TP). (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, INCIDÊNCIA, ADICIONAL DE FÉRIAS) RE 593068 (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, ALTERAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA) RE 593849 (TP), RE 643247 (TP), RE 643247 ED (TP), RE 594435 ED (TP). (QUORUM, MODULAÇÃO DE EFEITOS) RE 638115 ED-ED (TP). - Decisões monocráticas citadas: (RE, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ADICIONAL DE FÉRIAS, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 927918, ARE 954317, RE 1040122, RE 1050539. (INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, ADICIONAL DE FÉRIAS, TEMA 20) ARE 979579, ARE 1048172. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, ADICIONAL DE FÉRIAS) STJ: REsp 1230957. - Veja Tema 985 de RG. - Veja Nota PGFN/CRJ nº 115 de 2017. Número de páginas: 73. Análise: 08/11/2024, AMA.
Doutrina
CARBONNIER, Jean. Flexible droit – pour une sociologie du droit sans rigueur. Paris: LGDJ, 1998. p. 193-194. CARVALHO, Paulo de Barros. Segurança Jurídica e Modulação dos Efeitos. In: LEAL, Saul Tourinho; GREGÓRIO JÚNIOR, Eduardo Lourenço (coord.). A Constituição Cidadã e o Direito Tributário – Estudos em homenagem ao Ministro Carlos Ayres Britto.