Jurisprudência STF 1072405 de 18 de Outubro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1072405 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
27/09/2019
Data de publicação
18/10/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 17-10-2019 PUBLIC 18-10-2019
Partes
AGTE.(S) : SINDICATO DA INDUSTRIA DE LATICINIOS E PRODUTOS DERIVADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : EDUARDO GOMES PLASTINA AGDO.(A/S) : MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : FERNANDO GUIMARAES FERREIRA ADV.(A/S) : MAURICIO CARVALHO DOS SANTOS
Ementa
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TAXA COBRADA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. 1. Para concluir pela existência de bis in idem na tributação, seria imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, bem como da legislação infraconstitucional local. A hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. 2. A alegação de que as atividades previstas na referida lei estariam dissociadas do conceito de poder de polícia também não se sustenta. Conforme consta no acórdão recorrido, a taxa foi instituída para custear as atividades de polícia administrativa, notadamente a inspeção, o controle, a fiscalização, o desenvolvimento e a promoção de toda a cadeia produtiva do leite e derivados. 3. Quanto à ausência de referibilidade, a articulação formulada não comporta acolhimento. Também com base no acórdão, a taxa é cobrada das indústrias de laticínios. A identificação dos contribuintes da taxa aponta para a existência de um vínculo com as atividades inerentes à cadeia produtiva do leite, setor objeto da fiscalização estatal. 4. Para dissentir das conclusões do Tribunal de origem acerca da correspondência da base de cálculo com a atividade de fiscalização, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedente. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.9.2019 a 26.9.2019.
Indexação
- PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA, PROIBIÇÃO, TRATAMENTO JURÍDICO, DESIGUALDADE, CONTRIBUINTE, SITUAÇÃO JURÍDICA, IGUALDADE. PODER JUDICIÁRIO, ATUAÇÃO, LEGISLADOR POSITIVO, SUPRESSÃO, EQUIPARAÇÃO, CARGA TRIBUTÁRIA, CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VEDAÇÃO, VINCULAÇÃO, RECEITA DE IMPOSTO, FUNDOS PÚBLICOS. ENTE PÚBLICO, VINCULAÇÃO, RECURSO FINANCEIRO, TAXA, FUNDOS PÚBLICOS.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00150 INC-00002 ART-00167 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-014379 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA, RS
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 279/STF, SÚMULA 280/STF) AI 699074 AgR (1ªT), AI 720121 AgR (1ªT). (PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA) RE 742352 AgR (2ªT). (SÚMULA 279/STF) ARE 802894 AgR (2ªT). Número de páginas: 20. Análise: 25/08/2020, JRS.