Jurisprudência STF 1071 de 02 de Setembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 1071 AgR
Classe processual
AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
19/08/2024
Data de publicação
02/09/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2024 PUBLIC 02-09-2024
Partes
AGTE.(S) : UNIÃO NACIONAL DOS INDÍGENAS DO BRASIL - UNIB ADV.(A/S) : UBIRATAN DE SOUZA MAIA AGDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS AGRICULTORES, PECUARISTAS E PRODUTORES DA TERRA - ANDATERRA ADV.(A/S) : FELISBERTO ODILON CORDOVA
Ementa
EMENTA AGRAVO INTERNO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO NÃO REPRESENTATIVA DE CATEGORIA PROFISSIONAL OU ECONÔMICA ÚNICA. HETEROGENEIDADE NA COMPOSIÇÃO DE ASSOCIADOS. INGRESSO DE TERCEIRO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL ATIVO FACULTATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ABRANGÊNCIA NACIONAL DA ENTIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPRESENTATIVIDADE EM AO MENOS NOVE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS ATOS IMPUGNADOS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA SUBSIDIARIEDADE. 1. Para a configuração da legitimidade ativa das entidades de classe e confederações sindicais nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, é exigida a representatividade de categoria profissional ou econômica específica. 2. A Associação Nacional de Defesa dos Agricultores, Pecuaristas e Produtores da Terra (Andaterra) carece de legitimidade ativa, pois congrega membros de diferentes grupos ou categorias profissionais e econômicas, que, embora se dediquem ao exercício de uma mesma atividade, estão inseridos em contextos profissionais distintos, não raro antagônicos. 3. Os legitimados para ingressar nas ações de controle concentrado de constitucionalidade como assistentes litisconsorciais ativos estão elencados no art. 103 da Constituição Federal. 4. A União Nacional dos Indígenas do Brasil, por não ter comprovado sua abrangência nacional, carece de legitimidade para a propositura de ações de controle concentrado de constitucionalidade. 5. É requisito de regularidade formal da arguição de descumprimento de preceito fundamental a indicação de ato concreto e objetivo, omissivo ou comissivo, com a efetiva prova de ofensa ao preceito fundamental supostamente violado (Lei n. 9.882/1999, art. 3º, II). 6. A existência de outros meios idôneos ao enfrentamento da lesão constitucional apontada torna inadmissível a arguição de descumprimento de preceito fundamental (Lei n. 9.882/1999, art. 4º, § 1º). 7. Agravos internos desprovidos.
Decisão
(AgR) O Tribunal, por unanimidade, manteve a decisão agravada e negou provimento aos agravos internos interpostos pela Andaterra e pela União Nacional dos Indígenas do Brasil, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.
Indexação
- ENTIDADE DE CLASSE, HOMOGENEIDADE, INTERESSE, CATEGORIA PROFISSIONAL, EMPRESA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, DEFINIÇÃO, ENTIDADE DE CLASSE, AMPLIAÇÃO, ACESSO, CONTROLE CONCENTRADO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00003 INC-00002 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00235 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ENTIDADE DE CLASSE, HOMOGENEIDADE, INTERESSE, CATEGORIA PROFISSIONAL, EMPRESA) ADI 4231 AgR (TP). (ENTIDADE DE CLASSE, ÂMBITO NACIONAL, REPRESENTATIVIDADE) ADPF 742 MC (TP). - Decisões monocráticas citadas: (ENTIDADE DE CLASSE, HOMOGENEIDADE, INTERESSE, CATEGORIA PROFISSIONAL, EMPRESA) ADI 4313. (ENTIDADE DE CLASSE, ÂMBITO NACIONAL, REPRESENTATIVIDADE) ADPF 527 MC, ADPF 709 MC. Número de páginas: 16. Análise: 11/09/2024, DAP.