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Jurisprudência STF 1070735 de 29 de Abril de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1070735 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

12/04/2019

Data de publicação

29/04/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26-04-2019 PUBLIC 29-04-2019

Partes

AGTE.(S) : CONSÓRCIO SORRISO DE FOZ E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CARLOS ARAUZ FILHO ADV.(A/S) : DANIELLE WARDOSWKI CINTRA MARTINS ADV.(A/S) : CAROLINA PINTO COELHO ADV.(A/S) : GABRIELA DA SILVA BATISTA LOPES AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE FOZ DO IGUACU ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE FOZ DO IGUAÇU - FOZTRANS ADV.(A/S) : SORAIA MARTINS HOFFMANN MARINHO

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELAS ALÍNEAS C E D DO ART. 102 DA CF. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES JUSTIFICADORAS. GRATUIDADE CONCEDIDA A PESSOAS IDOSAS EM MEIOS DE TRANSPORTE COLETIVO. ALEGADO ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1. As razões de decidir constantes do acórdão recorrido permitem concluir que o Tribunal de origem não julgou válida lei local em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário com base na alínea c do inciso III do art. 102 da CF, nem ficou demonstrada a existência de conflito de competência legislativa entre entes da Federação, sendo inviável seu uso com a simples pretensão de rever interpretação dada pelo juízo de origem à norma infraconstitucional. 2. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada nesta fase processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.4.2019 a 11.4.2019.

Indexação

- APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-C LET-D CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00025 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 279/STF) RE 625526 AgR (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 28/05/2019, BMP.


Jurisprudência STF 1070735 de 29 de Abril de 2019