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Jurisprudência STF 1070392 de 28 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1070392 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

21/10/2024

Data de publicação

28/10/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-10-2024 PUBLIC 28-10-2024

Partes

EMBTE.(S) : E.M.V.M. ADV.(A/S) : EURO BENTO MACIEL ADV.(A/S) : EURO BENTO MACIEL FILHO EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. AUSÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A parte Embargante busca, em verdade, a indevida rediscussão da matéria, a fim de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.