JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1070319 de 24 de Outubro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1070319 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

27/09/2019

Data de publicação

24/10/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 23-10-2019 PUBLIC 24-10-2019

Partes

AGTE.(S) : NELSON LARA DA ROSA ADV.(A/S) : LEOMAR FETTER ADV.(A/S) : LEONARDO RIZZOLO FETTER AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESENÇA DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 279/STF. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. 1. O Tribunal a quo não verificou qualquer prejuízo para a defesa, apesar da participação irregular de membro do Ministério Público no Conselho Superior de Polícia em processo administrativo disciplinar que resultou na cassação da aposentadoria do ora recorrente. 2. Aplicável a jurisprudência desta Corte acerca do princípio pas de nullité sans grief, com relação às nulidades alegadas em processo administrativo disciplinar. É necessária a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício para que seja declarada eventual nulidade. Precedentes. 3. Para dissentir das conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de prejuízos ao recorrente no decorrer do processo administrativo disciplinar, seria necessário analisar os fatos e provas presentes nos autos, providência inviável de ser realizada neste momento processual (Súmula 279/STF). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, visto que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.9.2019 a 26.9.2019.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INVALIDADE, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD), INOBSERVÂNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, PROIBIÇÃO, EXERCÍCIO, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNÇÃO PÚBLICA, EXCEÇÃO, MAGISTÉRIO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00128 PAR-00005 INC-00002 LET-D CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00497 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00995 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PREJUÍZO, DECLARAÇÃO DE NULIDADE, PAD, PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) MS 30806 AgR (2ªT), RMS 35056 AgR (2ªT). (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 748371 RG. (MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO DE CONFIANÇA) ADI 3298 (TP). (VALIDAÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, PAD) ADPF 388 (TP). Número de páginas: 13. Análise: 02/12/2019, AMS.