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Jurisprudência STF 1067392 de 29 de Outubro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1067392 EDv-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

13/10/2020

Data de publicação

29/10/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 28-10-2020 PUBLIC 29-10-2020

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : JOSÉ REGINALDO DA SILVA CORDEIRO AGDO.(A/S) : CLEITON CAVALCANTE ADV.(A/S) : EDILSON MONTEIRO DE ALBUQUERQUE NETO INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Ementa

Agravo regimental nos embargos de divergência no recurso extraordinário com agravo. 2. Constitucional e Processual Penal. 3. Acórdão embargado em que a Turma negou seguimento ao ARE e concedeu habeas corpus de ofício. 4. Irresignação do agravante exclusivamente dirigida à concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificada no sentido de que são incabíveis embargos de divergência contra decisão proferida por Turma desta Corte em habeas corpus que se aplica também ao caso de concessão de ofício. 6. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Luiz Fux (Presidente) e Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO, MIN. EDSON FACHIN: RECURSO, DIVERGÊNCIA, TURMA, STF.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01043 INC-00001 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00330 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CABIMENTO, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, DECISÃO, TURMA, STF, HABEAS CORPUS) RHC 94451 EDv (TP), HC 148879 AgR-EDv-AgR (TP). (PRONÚNCIA, PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE) RE 540999 (1ªT), ARE 1067392 (2ªT). - Decisão monocrática citada: (CABIMENTO, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, DECISÃO, TURMA, STF, HABEAS CORPUS) ARE 1263805 AgR-EDv. Número de páginas: 13. Análise: 05/03/2021, AMS.

Doutrina

MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed. São Paulo: Editora RT, 2016, p. 1123.