Jurisprudência STF 1067361 de 02 de Setembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1067361 AgR-ED-EDv-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
16/08/2019
Data de publicação
02/09/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 30-08-2019 PUBLIC 02-09-2019
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AGDO.(A/S) : SELITO LUIZ MANDELLI ADV.(A/S) : FABIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE
Ementa
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL. VEDAÇÃO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDOS. ARTS. 1.043 DO CPC/2015 E 330 DO RISTF. ARESTOS INESPECÍFICOS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS NÃO DEMONSTRADO. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS E DO PLENÁRIO FIRMADA NO SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA. PRECEDENTES. ART. 332 DO RISTF. NÃO CABIMENTO. 1. Mostram-se inespecíficos, não evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade dos embargos de divergência, uma vez que arestos paradigmas assentados sobre premissas fáticas diversas da decisão embargada, que não versam sobre a questão debatida ou cuja tese jurídica converge no mesmo sentido da decisão embargada, não se prestam a evidenciar tal dissenso. 2. Não se conhece dos embargos de divergência quando firmada a jurisprudência de ambas as Turmas ou do Plenário no sentido da decisão embargada (art. 332 do RISTF). 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2019 a 15.8.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00546 INC-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01043 INC-00001 INC-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00330 ART-00332 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DESCABIMENTO, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA) ARE 898896 AgR-EDv-AgR (TP), RE 964626 AgR-EDv-AgR (TP), ARE 914715 AgR-ED-EDv-AgR (TP), RE 1057757 AgR-EDv-AgR (TP), ARE 1088930 AgR-EDv-ED (TP), ARE 969196 AgR-ED-EDv-AgR (TP). (SOBRESTAMENTO DO FEITO, DESCABIMENTO) RE 632096 AgR (1ªT), ARE 1175112 AgR (2ªT). Número de páginas: 14. Análise: 17/09/2019, BMP.