Jurisprudência STF 1067194 de 06 de Maio de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1067194 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
24/04/2019
Data de publicação
06/05/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 03-05-2019 PUBLIC 06-05-2019
Partes
EMBTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBDO.(A/S) : JAMES GREJO ADV.(A/S) : THIAGO CARNEIRO ALVES
Ementa
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. PAGAMENTO EM PECÚNIA. TETO REMUNERATÓRIO. APLICAÇÃO AO CASO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.167.842-RG. TEMA 975 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS DE 1.036 A 1.040 DO CPC/2015. PRECEDENTES. APELO EXTREMO E DECLARATÓRIOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Verificada a identidade entre o precedente paradigmático e o caso dos autos, admite-se a concessão excepcional de efeitos infringentes aos declaratórios com o fito de aplicar à causa a sistemática da repercussão geral. Inteligência dos arts. 328 do Regimento Interno do STF e 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos para, concedendo-lhes excepcionais efeitos modificativos, anular o acórdão embargado e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, para os fins previstos nos artigos de 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil de 2015.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, concedendo-lhes excepcionais efeitos modificativos, anular o acórdão embargado e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, para os fins previstos nos arts. 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil de 2015, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.4.2019 a 23.4.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01036 ART-01040 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00328 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA, TETO CONSTITUCIONAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 817493 AgR (1ªT), ARE 819417 AgR (1ªT). (REPERCUSSÃO GERAL, ULTERIOR RECONHECIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHIMENTO, DEVOLUÇÃO DOS AUTOS) RE 603185 AgR-ED (2ªT), RE 594266 AgR-ED (1ªT), ARE 669013 AgR-ED (2ªT), ARE 907941 AgR-ED (1ªT), ARE 948428 AgR-ED (1ªT), ARE 945291 AgR-ED (1ªT), ARE 964102 AgR-ED (2ªT), RE 943438 ED-ED (2ªT). Número de páginas: 11. Análise: 31/05/2019, BMP.