Jurisprudência STF 1067052 de 25 de Agosto de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1067052 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
22/08/2023
Data de publicação
25/08/2023
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08-2023
Partes
EMBTE.(S) : MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO ADV.(A/S) : PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO EMBDO.(A/S) : CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES DO RIO GRANDE DO SUL - CUT/RS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PABLO DRESCHER DE CASTRO ADV.(A/S) : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EMBDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : CAMARA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO
Ementa
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário. Representação de inconstitucionalidade. Ratificação dos recursos pela Prefeita Municipal. Possibilidade. Transformação de hospital em fundação de saúde pública. Provimento. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da possibilidade de recursos oriundos de representação de constitucionalidade serem subscritos apenas por procuradores legitimados ou, ainda, posteriormente ratificados com a assinatura do Prefeito. Precedentes. 2. No mérito, está em discussão a possibilidade de lei ordinária municipal transformar o Hospital Municipal de Novo Hamburgo, autarquia municipal, em fundação de direito privado – a Fundação de Saúde Pública de Novo Hamburgo. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.197/SE, sob minha relatoria, fixou o seguinte tese: É constitucional a constituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de saúde”. Dessa orientação divergiu o Tribunal de origem. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do recurso extraordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, declarando a constitucionalidade da Lei nº 1.980/2009, do Município de Novo Hamburgo/RS.
Decisão
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conhecer do recurso extraordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, declarando, com base na jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade da Lei nº 1.980/2009, do Município de Novo Hamburgo/RS, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00019 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00125 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-000200 ANO-1967 ART-00005 INC-00004 DECRETO-LEI LEG-MUN LEI-001980 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, RS
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO) RE 570392 (TP), RE 839950 (TP), ARE 873804 AgR-segundo (2ªT), RE 1068600 AgR-ED-EDv (TP), RE 774057 AgR-EDv-AgR-ED (TP). (FUNDAÇÃO PUBLICA, DIREITO PRIVADO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO PÚBLICO, SAÚDE) ADI 4197 (TP). - Decisão monocrática citada: (PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO) ARE 873804 AgR. Número de páginas: 16. Análise: 27/02/2024, KBP.