Jurisprudência STF 1067052 de 05 de Abril de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1067052 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
29/03/2019
Data de publicação
05/04/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 04-04-2019 PUBLIC 05-04-2019
Partes
AGTE.(S) : MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO ADV.(A/S) : PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA AGDO.(A/S) : CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES DO RIO GRANDE DO SUL - CUT/RS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PABLO DRESCHER DE CASTRO ADV.(A/S) : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : CAMARA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO
Ementa
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDE PROPOSTA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL DE ENTE FEDERADO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o ente federado não dispõe de legitimidade para interpor recurso em sede de controle normativo abstrato. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não há prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.3.2019 a 28.3.2019.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: FORMALIDADE, VÍCIO SANÁVEL, NECESSIDADE, APRECIAÇÃO, MATÉRIA DE MÉRITO.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- O RE 1067052 Ag foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, com efeitos infringentes, para conhecer do recurso extraordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, declarando, com base na jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade da Lei nº 1.980/2009, do Município de Novo Hamburgo/RS, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. - Acórdão(s) citado(s): (CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, ENTE FEDERADO) ADI 1663 AgR-AgR (TP), RE 934913 AgR (2ªT). (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, NATUREZA, PROCESSO OBJETIVO) ADI 1797 AgR (TP). - O RE 1067052 AgR foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do recurso extraordinário e, no mérito, dar-lhe provimento. Número de páginas: 9. Análise: 26/04/2019, BMP.