Jurisprudência STF 1066231 de 30 de Outubro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1066231 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
18/10/2019
Data de publicação
30/10/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-10-2019 PUBLIC 30-10-2019
Partes
EMBTE.(S) : MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : JANIA MARIA DE SOUZA ADV.(A/S) : CLAUDIA RIVOLLI THOMAS DE SA EMBDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 11.09.2018. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL. NECESSIDADE DE ASSINATURA DO PRESIDENTE DA MESA. PROCURADORA DA CÂMARA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA NO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA, NO PONTO, DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. MULTA. VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS, NESTE PONTO, ACOLHIDOS. 1. Aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante do julgamento unânime do agravo regimental pela Segunda Turma desta Corte que, reconhecendo a sua manifesta improcedência, negou-lhe provimento. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. A parte Embargante busca rediscutir a matéria de fundo relativa à legitimidade ativa, no caso, para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, bem como de recursos dela decorrentes, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4. São cabíveis embargos de declaração para corrigir erro material, no que se refere ao valor da multa processual aplicada, nos termos do art. 1.021, § 4º, eis que se trata, no caso, de processo oriundo de ação direta de inconstitucionalidade, de valor inestimável. 5. Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para que sejam fixados em 5 (cinco) salários mínimos a multa aplicada no julgamento do agravo regimental, nos termos dos arts. 81, §2º e 1.021, §4º, do CPC, vigentes na data de julgamento dos presentes embargos de declaração, mantidos os demais termos do aresto embargado.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, apenas para que sejam fixados em 5 (cinco) salários mínimos a multa aplicada no julgamento do agravo regimental, nos termos dos arts. 81, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC, vigentes na data de julgamento dos presentes embargos de declaração, mantidos os demais termos do aresto embargado, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.10.2019 a 17.10.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00076 ART-00080 INC-00007 ART-00081 PAR-00002 ART-00932 PAR-ÚNICO ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PROCURADOR, AJUIZAMENTO, ADI, RATIFICAÇÃO) ADI 1977 (TP), RE 570392 RG, ADI 1663 AgR-AgR (TP), RE 804048 AgR (1ªT), RE 964755 AgR (2ªT), ARE 847484 AgR (1ªT), RE 859170 AgR-ED (1ªT). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AFASTAMENTO, APLICAÇÃO DE MULTA) AI 850862 AgR-ED (1ªT), RE 872968 AgR-segundo-ED (2ªT), ARE 1109111 ED-AgR (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ERRO MATERIAL, VALOR DA CAUSA, APLICAÇÃO DE MULTA) ARE 954606 AgR-ED (1ªT), ARE 1096488 AgR-ED (2ªT), ARE 1146389 AgR-ED (1ªT). (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) RMS 35349 AgR-ED (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (PROCURADOR, AJUIZAMENTO, ADI, RATIFICAÇÃO) ADI 1814 MC, ADI 4680. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ERRO MATERIAL, VALOR DA CAUSA, APLICAÇÃO DE MULTA) ACO 2808 ExecFazPub-EE. Número de páginas: 22. Análise: 22/06/2020, KBP.