Jurisprudência STF 1066 de 16 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 1066
Classe processual
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
30/04/2025
Data de publicação
16/05/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025
Partes
REQTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL (3725/AM, 45240/DF) E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE IPATINGA INTDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA CÂMARA DOS VEREADORES DE IPATINGA AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES MUNICIPAIS ADV.(A/S) : CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP) ADV.(A/S) : NATALI NUNES DA SILVA (24439/DF, 262105/RJ) ADV.(A/S) : LUCAS LICY RIBEIRO MELLO (74727/DF, 181883/MG) ADV.(A/S) : LUCAS CAPOULADE NOGUEIRA ARRAIS DE SOUZA (45157/DF)
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ART. 6º, § 2º, DA LEI N. 4.542/2023 DO MUNICÍPIO DE IPATINGA/MG. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA — PERT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊMCIA. PROCURADORES DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO. DISPENSA. DIREITO PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I. CASO EM EXAME 1.Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) contra o § 2º do art. 6º da Lei n. 4.542/2023 do Município de Ipatinga/MG, que isenta contribuintes do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores municipais em caso de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). 2. Sustenta-se a inconstitucionalidade formal da norma, por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I), à alegação de desrespeito ao pacto federativo da República Federativa do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o § 2º do art. 6º da Lei municipal n. 4.542/2023 de Ipatinga/MG, ao dispensar o pagamento de honorários advocatícios em ações de execução fiscal no âmbito do PERT, incorre em inconstitucionalidade formal por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A norma impugnada, ao isentar o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos aos procuradores municipais, termina por imiscuir-se na seara do direito processual, invadindo esfera de competência legislativa reservada privativamente à União (CF/1988, art. 22, I). 5. A modulação dos efeitos da decisão é medida que se impõe para preservar os negócios jurídicos celebrados até a data de publicação da ata de julgamento. IV. DISPOSITIVO 6. Arguição conhecida e pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 6º da Lei n. 4.542/2023 do Município de Ipatinga/MG, com efeitos prospectivos, a fim de preservar a validez dos negócios jurídicos entabulados até a publicação da ata de julgamento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou procedente o pedido nela formulado, para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 6º da Lei n. 4.542, de 10 de março de 2023, do Município do Ipatinga/MG, fixando efeitos prospectivos a fim de preservar a validez dos negócios jurídicos entabulados até o momento da publicação da ata deste julgamento. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Falaram: pela requerente, o Dr. Gustavo Chalfun; e, pelo amicus curiae, o Dr. Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza. Plenário, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.
Indexação
- PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA. CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, LEGITIMIDADE ATIVA UNIVERSAL, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, IMPUGNAÇÃO, LEI MUNICIPAL, INVASÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE, OFENSA, PACTO FEDERATIVO. MÉRITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS, PRESERVAÇÃO, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, SEGURANÇA JURÍDICA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 ART-00102 "CAPUT" INC-00001 LET-A ART-00103 INC-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-MUN LEI-002735 ANO-2010 ART-00001 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE IPATIINGA, MG LEG-MUN LEI-004542 ANO-2023 ART-00006 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, MG
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADPF, CONHECIMENTO, IMPUGNAÇÃO, LEI MUNICIPAL, INVASÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL) ADPF 1031 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIREITO PROCESSUAL, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) ADI 7341 (TP). Número de páginas: 22. Análise: 28/07/2025, DAP.