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Jurisprudência STF 1065629 de 06 de Agosto de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1065629 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

28/06/2019

Data de publicação

06/08/2019

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019

Partes

EMBTE.(S) : DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO S/A ADV.(A/S) : MARCELO DE OLIVEIRA FAUSTO FIGUEIREDO SANTOS EMBDO.(A/S) : ELIAS BITTAR SOBRINHO ADV.(A/S) : RENATO PIGNATARO BASTOS

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MAJORAÇÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DECRETO-LEI 3.365/41. LIMITE ATINGIDO EM SENTENÇA. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - A condenação máxima nos consectários da sucumbência ocorreu na sentença, nos termos da legislação especial de regência. II - Há erro material na majoração de honorários recursais que ultrapassem o limite máximo estabelecido por lei. II - Embargos de declaração acolhidos para excluir a majoração dos honorários sucumbenciais.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, corrigindo o erro material apontado, excluir a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.6.2019 a 27.6.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED DEC-003365 ANO-1941 ART-00027 PAR-00001 DECRETO

Observação

Número de páginas: 5. Análise: 29/08/2019, BMP.

Jurisprudência STF 1065629 de 06 de Agosto de 2019