Jurisprudência STF 1065629 de 06 de Agosto de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1065629 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
28/06/2019
Data de publicação
06/08/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019
Partes
EMBTE.(S) : DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO S/A ADV.(A/S) : MARCELO DE OLIVEIRA FAUSTO FIGUEIREDO SANTOS EMBDO.(A/S) : ELIAS BITTAR SOBRINHO ADV.(A/S) : RENATO PIGNATARO BASTOS
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MAJORAÇÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DECRETO-LEI 3.365/41. LIMITE ATINGIDO EM SENTENÇA. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - A condenação máxima nos consectários da sucumbência ocorreu na sentença, nos termos da legislação especial de regência. II - Há erro material na majoração de honorários recursais que ultrapassem o limite máximo estabelecido por lei. II - Embargos de declaração acolhidos para excluir a majoração dos honorários sucumbenciais.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, corrigindo o erro material apontado, excluir a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.6.2019 a 27.6.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEC-003365 ANO-1941 ART-00027 PAR-00001 DECRETO
Observação
Número de páginas: 5. Análise: 29/08/2019, BMP.