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Jurisprudência STF 1065 de 04 de Setembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 1065 AgR

Classe processual

AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

22/08/2023

Data de publicação

04/09/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023

Partes

AGTE.(S) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB ADV.(A/S) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO ADV.(A/S) : GUSTAVO HENRIQUE DE BARROS CALLADO MACEDO AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ESPECÍFICA PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNLA DE JUSTIÇA DE ALAGOAS EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO DA ADPF COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA SUBSIDIARIEDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O cabimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental será viável desde que haja a observância do princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais, ou a verificação, ab initio, de sua inutilidade para a preservação do preceito. Precedentes desta CORTE. 2. A existência de outros meios idôneos ao enfrentamento da lesão constitucional alegada pelo Agravante, em razão dos quais se mostra desatendido o requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999), inviabiliza o imediato acesso à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Precedentes. 3. Arguição ajuizada com propósito de revisão de decisão judicial. Não cabimento da ADPF como sucedâneo recursal. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

Indexação

- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. GILMAR MENDES: DISPARIDADE, ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, AMEAÇA, PRECEITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA, CABIMENTO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.

Legislação

LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-MUN RES-000220 ANO-1992 RESOLUÇÃO - REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICÍPAL DE ARAPIRACA, AL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) ADPF 283 AgR (TP), ADPF 723 AgR (TP), ADPF 843 AgR (TP). (PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 33 (TP), ADPF 17 AgR (TP), ADPF 3 QO (TP). (CONTROLE JURISDICIONAL, PODER JUDICIÁRIO, ATO INTERNA CORPORIS) RE 1297884 RG (TP). - Decisões monocráticas citadas: (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) Rcl 59750, SL 1639. (PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 12, ADPF 212, ADPF 359, ADPF 430, ADPF 436. Número de páginas: 13. Análise: 02/04/2024, KBP.


Jurisprudência STF 1065 de 04 de Setembro de 2023