Jurisprudência STF 1064603 de 08 de Novembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1064603 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
25/10/2019
Data de publicação
08/11/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019
Partes
EMBTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBDO.(A/S) : SAO JOSE DOS CAMPOS CAMARA MUNICIPAL ADV.(A/S) : PASCHOAL DE OLIVEIRA DIAS NETO EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Ementa
EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO EM 11.12.2018. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA NO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. PROCESSO ORIUNDO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL. ART. 81, § 2º, DO CPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO (ART. 494, I, DO CPC). 1. Aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante do julgamento unânime do agravo regimental pela Segunda Turma desta Corte que, reconhecendo a sua manifesta improcedência, negou-lhe provimento. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Constatado erro material no acórdão embargado, quanto à fixação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, para fins de cálculo, tendo em vista que o aresto proferido pela Segunda Turma desta Corte aplicou à parte agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC”, é possível, de ofício, a sua correção, a teor do disposto no art. 494, I, do CPC, para que esta seja calculada não em 5% sobre o valor da causa, mas em 5 (cinco) salários mínimos (art. 81, § 2º, do CPC), vigentes na data de julgamento dos presentes embargos de declaração, eis que se trata de processo oriundo de ação direta de inconstitucionalidade, de valor inestimável. 4. Embargos de declaração rejeitados, com correção de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, da redação da parte dispositiva do voto proferido no julgamento do agravo regimental, quanto ao cálculo da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantidos os demais termos da decisão embargada.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com correção de ofício (art. 494, I, do CPC) da redação da parte dispositiva do voto proferido no julgamento do agravo regimental quanto ao cálculo da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, e manteve os demais termos da decisão embargada, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.10.2019 a 24.10.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00080 INC-00007 ART-00081 PAR-00002 ART-00494 INC-00001 ART-01021 PAR-00004 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CABIMENTO, APLICAÇÃO DE MULTA, AGRAVO REGIMENTAL) AI 850862 AgR-ED (1ªT), RE 872968 AgR-segundo-ED (2ªT), ARE 1133582 AgR (2ªT), ARE 1109111 ED-AgR-ED (TP), RE 1044864 AgR (1ªT). (CABIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CORREÇÃO, ERRO MATERIAL, VALOR, APLICAÇÃO DE MULTA) ARE 954606 AgR-ED (1ªT), ARE 1096488 AgR-ED (2ªT), ARE 1146389 AgR-ED (1ªT). - Decisão monocrática citada: (CABIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CORREÇÃO, ERRO MATERIAL, VALOR, APLICAÇÃO DE MULTA) ACO 2808 ExecFazPub-EE. Número de páginas: 12. Análise: 26/01/2020, MJC.