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Jurisprudência STF 1063187 de 16 de Maio de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1063187 ED

Classe processual

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

02/05/2022

Data de publicação

16/05/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022

Partes

EMBTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMBDO.(A/S) : ELECTRO ACO ALTONA S A ADV.(A/S) : PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO - CNC ADV.(A/S) : ALAIN ALPIN MAC GREGOR ADV.(A/S) : LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS ADV.(A/S) : DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS ADV.(A/S) : THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA ADV.(A/S) : HUGO NAPOLEÃO DO REGO NETO E OUTRO(S) ADV.(A/S) : ROQUE ANTONIO CARRAZZA

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em recurso extraordinário. Tema nº 962. Ausência de contradição quanto ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88. Prestação de esclarecimento. Modulação dos efeitos da decisão. 1. O equivocado entendimento acerca da possibilidade das tributações questionadas nos autos partia de uma determinada interpretação sobre diversos dispositivos legais, entre os quais o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, não tendo, assim, a Corte incidido em contradição ao decidir sobre esse dispositivo. 2. No acórdão embargado, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Presta-se o esclarecimento de que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. 3. Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração para: (i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022.

Legislação

LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00043 INC-00002 PAR-00001 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-007713 ANO-1988 ART-00003 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008541 ANO-1992 ART-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-001598 ANO-1977 ART-00017 DECRETO-LEI

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INCIDÊNCIA, IMPOSTO DE RENDA (IR), JUROS DE MORA, PAGAMENTO, EMPREGO, CARGO, FUNÇÃO) RE 855091 (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, EFEITO PRO FUTURO, MARCO TEMPORAL, PUBLICAÇÃO, ATA DE JULGAMENTO) ADI 5481 (TP), RE 605552 ED-segundos (TP), RE 669196 ED (TP). - Veja ADI 5469, RE 574706 e RE 714139 do STF. Número de páginas: 15. Análise: 19/07/2022, PBF.