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Jurisprudência STF 1063187 de 16 de Dezembro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1063187

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

27/09/2021

Data de publicação

16/12/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021

Partes

RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) : ELECTRO ACO ALTONA S A ADV.(A/S) : PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO - CNC ADV.(A/S) : ALAIN ALPIN MAC GREGOR ADV.(A/S) : LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS ADV.(A/S) : DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS ADV.(A/S) : THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA ADV.(A/S) : HUGO NAPOLEÃO DO REGO NETO E OUTRO(S) ADV.(A/S) : ROQUE ANTONIO CARRAZZA

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. IRPJ e CSLL. Incidência sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Inconstitucionalidade. 1. A materialidade do imposto de renda e a da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados. 4. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 5. Recurso extraordinário não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas. Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Falaram: pela recorrente, a Dra. Andrea Mussnich Barreto, Procuradora da Fazenda Nacional; pela recorrida, o Dr. Juliano Fernandes de Oliveira; e, pelo amicus curiae, o Dr. Roque Antonio Carrazza. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.

Indexação

- JURISPRUDÊNCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), INCIDÊNCIA, TAXA SELIC, COMPENSAÇÃO, RESTITUIÇÃO, TRIBUTO DA UNIÃO. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. DIFERENÇA, JUROS DE MORA, JUROS LEGAIS. INSUSCETIBILIDADE, DIMINUIÇÃO, PATRIMÔNIO, DECORRÊNCIA, INCIDÊNCIA, IMPOSTO DE RENDA (IR), JUROS DE MORA. CONSIDERAÇÃO, JUROS DE MORA, INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA, DOUTRINA, INCIDÊNCIA, IMPOSTO DE RENDA (IR), VERBA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA, INCIDÊNCIA, IMPOSTO DE RENDA (IR), CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL), JUROS DE MORA. FINALIDADE, JUROS DE MORA, RECOMPOSIÇÃO, PATRIMÔNIO, CREDOR. OCORRÊNCIA, DANO EMERGENTE, HIPÓTESE, ATRASO, OBRIGAÇÃO, PAGAMENTO EM DINHEIRO. OPÇÃO, PESSOA JURÍDICA, LUCRO PRESUMIDO, SIMPLES NACIONAL, FINALIDADE, INCIDÊNCIA, IMPOSTO DE RENDA (IR), CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: EVOLUÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, INCIDÊNCIA, IMPOSTO DE RENDA (IR), CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL), JUROS DE MORA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO, TAXA SELIC, DEVOLUÇÃO, INDÉBITO TRIBUTÁRIO, UNIÃO FEDERAL. DUPLICIDADE, NATUREZA JURÍDICA, TAXA SELIC. ENTENDIMENTO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), LEGALIDADE, INCIDÊNCIA, IMPOSTO DE RENDA (IR), CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL), JUROS DE MORA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DECORRÊNCIA, NATUREZA JURÍDICA, LUCRO CESSANTE. AUSÊNCIA, NORMA, CONCESSÃO, ISENÇÃO, TRIBUTAÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA, TAXA SELIC. JUROS DE MORA, LUCRO CESSANTE, DANO EMERGENTE. ENTENDIMENTO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), AUSÊNCIA, IMPEDIMENTO, INCIDÊNCIA, IMPOSTO DE RENDA (IR), VERBA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA, INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, HIPÓTESE, DANO EMERGENTE. POSSIBILIDADE, TRIBUTAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA (IR), HIPÓTESE, LUCRO CESSANTE, DECORRÊNCIA, AUMENTO, PATRIMÔNIO, SUJEITO PASSIVO. CONSIDERAÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA, TAXA SELIC, FORMA, RECOMPOSIÇÃO, PERDA. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. GILMAR MENDES: JURISPRUDÊNCIA FIRMADA, STF, CONSIDERAÇÃO, INCIDÊNCIA, IMPOSTO DE RENDA (IR), VERBA, ÂMBITO TRABALHISTA, CORREÇÃO MONETÁRIA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE, ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, STF, ÂMBITO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL (TRF). IMPOSIÇÃO, REAPRECIAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA FIRMADA, STF, DECORRÊNCIA, DECISÃO, TRIBUNAL A QUO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-B PAR-00003 ART-00153 INC-00003 ART-00195 INC-00001 LET-A LET-B LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000104 ANO-2001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-01061 ART-01064 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-004506 ANO-1964 ART-00016 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00043 INC-00002 PAR-00001 ART-00167 PAR-ÚNICO CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-007689 ANO-1988 ART-00002 ART-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007713 ANO-1988 ART-00003 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008383 ANO-1991 ART-00066 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008541 ANO-1992 ART-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009069 ANO-1995 ART-00058 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009249 ANO-1995 ART-00020 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009250 ANO-1995 ART-00039 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009340 ANO-1996 ART-00025 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00402 ART-00404 PAR-ÚNICO CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01029 ART-01032 PAR-ÚNICO ART-01033 ART-01035 PAR-00003 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-001598 ANO-1977 ART-00017 PAR-00001 LET-A LET-B PAR-00002 PAR-00003 PAR-ÚNICO LET-A LET-B DECRETO-LEI

Tese

É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.

Tema

962 - Incidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, CONTROVÉRSIA, INCIDÊNCIA, IMPOSTO DE RENDA (IR), JUROS DE MORA) RE 611512 RG (TP), AI 705941 RG (TP). (APRECIAÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, LEI FEDERAL) RE 855091 (TP), RE 614232 AgR-QO-RG. (NÃO INCIDÊNCIA, IMPOSTO DE RENDA (IR), JUROS DE MORA, ATRASO, PAGAMENTO, REMUNERAÇÃO, EXERCICIO, EMPREGO, CARGO, FUNÇÃO) RE 855091 (TP). (RENDA, DEFINIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) RE 117887 (TP). (IRPJ, CSLL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) AI 723605 AgR (1ªT), AI 705926 AgR (1ªT), RE 780426 AgR (2ªT), ARE 827329 AgR (2ªT), ARE 841269 AgR-ED (1ªT), ARE 846546 AgR (1ªT), ARE 883286 AgR (1ªT), ARE 1264368 AgR (TP), ARE 1318121 AgR (TP), ARE 1318535 AgR (TP). (JUROS DE MORA, NATUREZA INDENIZATÓRIA, TRIBUTAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA (IR), CSLL) ACO 369 (TP). - Decisão monocrática citada: (AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, CONTROVÉRSIA, INCIDÊNCIA, IMPOSTO DE RENDA (IR), JUROS DE MORA) AI 705941 RG-ED. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (JUROS DE MORA, REPARAÇÃO, PERDAS E DANOS, INDENIZAÇÃO) TST: ROAG 211000- 39.1985.5.17.0002. (INCIDÊNCIA, IMPOSTO DE RENDA (IR), LUCRO CESSANTE) STJ: REsp 638389. (JUROS DE MORA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, LUCRO CESSANTE, TRIBUTAÇÃO, IRPJ, CSLL) STJ: REsp 1138695. (INCIDÊNCIA, TAXA SELIC, COMPENSAÇÃO, RESTITUIÇÃO, TRIBUTO DA UNIÃO) STJ: REsp 1111189, REsp 1111175. - Veja Solução de Consulta 651 – Cosit e Solução de Consulta 10 –SRF06/Disit, da Receita Federal. Número de páginas: 59. Análise: 08/11/2022, JSF.

Doutrina

BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Quatro em cada dez novas empresas fecham as portas após dois anos, diz IBGE. Disponível em:https://webcache.googleusercontent.com/search? q=cache:FEuKkF1bphIJ:https://veja.abril.com.br/economia/quatro-em-cada-dez-novasempresas-fecham-as- portas-apos-dois-anos-diz-ibge/+&cd=2&hl=pt-PT&ct=clnk&gl=br. BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Demografia das Empresas 2013: menos da metade (47,5%) das empresas sobrevivem após quatro anos de atividade. Disponivel em: https://agencia- de-noticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/15251-demografia-das-empresas-2013-menos-da-metade-47-5-dasempresas-sobrevivem-apos-quatro-anos-de-atividade. CANOTILHO, J. J. Gomes et al. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva; Almedina, 2013. p. 1917. CARRAZZA, Roque Antonio. Imposto sobre a renda: perfil constitucional e temas específicos. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 57. CARVALHO, Fábio Junqueira de et al. Regime tributário das indenizações. In: MACHADO, Hugo de Brito (coord.). São Paulo: Dialética, 2000. DE cada dez empresas, seis fecham antes de completar 5 anos, aponta IBGE. Do UOL, São Paulo, nov. 2016. Disponível em: https://economia.uol.com.br/empreendedorismo/noticias/redacao/2016/09/14/de-cada-dez-empresas-seis-fecham-antes-de-completar-5-anos-aponta-ibge.htm. DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 338-339. FARID, Jacqueline. Em 8 anos quase metade das empresas criadas no pais fecha. Estadão. Disponível em: https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,em-8-anos-quase-metade-das-empresas-criadas-no-pais-fecha,87722. Acesso em: 18 nov. 2020. MACHADO, Hugo de Brito. Não incidência do imposto de renda sobre juros de mora. Revista Dialética de Direito Tributário, n. 215, ago. 2013. p. 115-116. OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fundamentos do Imposto de Renda. São Paulo: Quartier Latin, 2008. p. 964. PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares de. Impostos federais, estaduais e municipais. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016. p. 61. PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 423. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 21. ed. 2007. p. 144. QUEIROZ, Mary Elbe. Imposto sobre a renda e Proventos de Qualquer Natureza. 3. ed. Saraiva. RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. São Paulo: Saraiva. v. 2. p. 258. SEIS em cada dez empresas fecham em cinco anos de atividade, aponta IBGE. Veja. Disponível em: https://veja.abril.com.br/economia/seis-em-cada-dez-empresas-fecham-em-cinco-anos-de-atividade-aponta-ibge/ VELLOSO, Andrei Pitten. Constituição tributária interpretada. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. p. 370.