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Jurisprudência STF 1063 de 02 de Fevereiro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 1063

Classe processual

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

18/10/2023

Data de publicação

02/02/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-02-2024 PUBLIC 02-02-2024

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA PARA TELECOMUNICACOES - ABRINTEL ADV.(A/S) : MATEUS AIMORE CARRETEIRO ADV.(A/S) : MARCELO REINECKEN DE ARAUJO INTDO.(A/S) : CAMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 7.972/2021 E DECRETO 39.370/2022 DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS/SP. PROCEDIMENTO E RESTRIÇÕES À INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COMPONENTES DAS ESTAÇÕES TRANSMISSORAS DE RADIOCOMUNICAÇÃO – ETR. LEGITIMIDADE ATIVA DA REQUERENTE. OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA SUBSIDIARIEDADE. TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Reconhecida a legitimidade ativa da Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações – ABRINTEL, tendo em vista a relativa assimetria na distribuição da atividade que desenvolve e a expressividade da requerente para o segmento como um todo, o que demonstra a sua abrangência nacional. Precedentes. 2. A inexistência de outros meios idôneos ao enfrentamento da lesão constitucional, em razão da qual se mostra atendido o requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999), viabiliza o imediato acesso à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Precedentes. 3. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 4. São inconstitucionais, por ofensa às competências material e legislativa privativas da União (CF, arts. 21, XI, e 22, IV), normas municipais que, a pretexto de proteger o meio ambiente, defender a saúde e regulamentar o uso e ocupação do solo e o zoneamento urbano, estabelecem a obrigatoriedade de condicionantes para a instalação e o funcionamento de equipamentos relacionados às Estações Transmissoras de Radiocomunicação – ETR, interferindo diretamente na regulação de serviços de telecomunicações. 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.972/2021 e do Decreto 39.370/2022 do Município de Guarulhos/SP.

Decisão

O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição, vencido o Ministro Edson Fachin. Por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.972/2021 e do Decreto 39.370/2022, ambos do Município de Guarulhos/SP. Tudo nos termos do voto do Relator. No mérito, o Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pela requerente, a Dra. Ana Beatriz Vanzoff Robalinho Calvacanti. Plenário, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023.

Indexação

- EVOLUÇÃO, FEDERALISMO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE, DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA, FEDERALISMO COOPERATIVO, FEDERALISMO CENTRÍPETO. EXTENSÃO, DEFINIÇÃO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO, EXPLORAÇÃO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, DEFINIÇÃO, REGIME JURÍDICO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, CONFLITO FEDERATIVO, OFENSA DIRETA, CONSTITUIÇÃO, SUPERAÇÃO, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. COMPETÊNCIA, STF, SOLUÇÃO, CONFLITO FEDERATIVO. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: NÃO CONHECIMENTO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. AUSÊNCIA, PREENCHIMENTO, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. CABIMENTO, REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI MUNICIPAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARÂMETRO DE CONTROLE, NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. REGRA CONSTITUCIONAL, DIVISÃO, COMPETÊNCIA, NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, CARÁTER NACIONAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00018 ART-00021 INC-00011 ART-00022 INC-00004 PAR-UNICO ART-00024 INC-00005 ART-00030 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00103 INC-00009 ART-00145 INC-00002 ART-00150 INC-00002 INC-00004 ART-00175 "CAPUT" INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004117 ANO-1962 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009096 ANO-1995 ART-00007 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 ART-00060 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00004 INC-00001 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00095 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-MUN LEI-007972 ANO-2021 ART-00012 ART-00030 INC-00005 ART-00031 ART-00033 INC-00003 ART-00035 INC-00005 ART-00036 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS, SP LEG-MUN DEC-039370 ANO-2022 ART-00016 INC-00005 INC-00009 PAR-UNICO DECRETO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, CONFEDERAÇÃO SINDICAL, REQUISITO) ADI 4230 AgR (TP), ADI 4294 AgR (TP), ADI 5320 AgR (TP), ADI 4722 AgR (TP). (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, REPRESENTATIVIDADE) ADI 912 (TP), ADPF 216 (TP), ADI 5523 AgR (TP), ADI 5061 AgR (TP), ADI 5989 AgR (TP), ADI 108 QO (TP), ADI 7275 AgR (TP). (ADPF, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 186 (TP), ADPF 17 AgR (TP), ADPF 3 QO (TP), ADPF 534 AgR (TP), ADPF 731 (TP), ADPF 732 (TP), ADPF 724 AgR (TP), ADPF 723 AgR (TP), ADPF 941 AgR (TP). (CONFLITO DE COMPETÊNCIA, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, CONFLITO FEDERATIVO, OFENSA DIRETA, CONSTITUIÇÃO) ADI 2903 (TP), ADI 3645 (TP), ADI 4060 (TP), ADPF 190 (TP), ADI 4423 (TP). (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, MITIGAÇÃO, REQUISITO, REPRESENTATIVIDADE) ADI 386 (TP), ADI 2866 MC (TP), ADI 5480 (TP), ADI 5481 (TP), ADI 6040 AgR (TP). (INCOMPETÊNCIA, ESTADO-MEMBRO, CRIAÇÃO, REGRA, INTERFERÊNCIA, EQUILÍBRIO, CONTRATO, UNIÃO FEDERAL, CONCESSIONÁRIA) ADI 4478 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO) ADI 3110 (TP), ADI 3343 (TP), ADI 4401 MC (TP), ADI 4533 MC (TP), ADI 4925 (TP), ADI 5521 (TP), ADI 5575 (TP), ADI 5723 (TP), ADPF 731 (TP), ADPF 732 (TP), ADI 7321 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (ADPF, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 12, ADPF 13, ADPF 15, ADPF 212, ADPF 359, ADPF 430, ADPF 436. - Veja RE 650898 (Tema 484 de RG). - Legislação estrangeira citada: Constituição norte-americana de 1787. Número de páginas: 44. Análise: 09/04/2024, DAP.

Doutrina

BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria geral do federalismo. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 317. BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco (Coord.). Dicionário de política. v. I. Coimbra: Coimbra Editora, 1990. p. 482. CANOTILHO, José Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1990. p. 87. COOLEY, Thomas McIntyre. The general principles of constitutional law in the United States of America. 3. ed. Boston: Little, Brown and Company, 1898. p. 52. DUVERGER, Maurice. Droit constitutionnel et institutions politiques. Paris: Presses Universitaires de France, 1955. p. 265. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. O Estado federal brasileiro na Constituição de 1988. Revista de Direito Administrativo, n. 179, p. 1. HORTA, Raul Machado. Tendências atuais da federação brasileira. Cadernos de direito constitucional e ciência política, n. 16, p. 17. LOEWENSTEIN, Karl. Teoria de la constitución. Barcelona: Ariel, 1962. p. 362. MACHADO, Raul Machado. Estruturação da federação. Revista de Direito Público, n. 81, p. 53 e ss. MALBIN, Michael J. A ordem constitucional americana. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1987. p. 144. MARINHO, Josaphat. Rui Barbosa e a federação. Revista de Informação Legislativa, n. 130, p. 40 e ss. MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 4. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1990. t.1, p. 13-14. ROBINSON, Donald L. To the best of my ability: the presidency the constitution. New York: W. W. Norton & Company, 1987. p. 18-19. SEABRA FAGUNDES. Novas perspectivas do federalismo brasileiro. Revista de Direito Administrativo, n. 99, p. 1 e ss. SUNDFELD, Carlos Ari. Meu depoimento e avaliação sobre a Lei Geral de Telecomunicações. Revista de Direito de Informática e Telecomunicações, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, 2007. VELLOSO, Carlos Mário. Estado federal e estados federados na Constituição brasileira de 1988: do equilíbrio federativo. Revista de Direito Administrativo, n. 187, p. 1 e ss. GONÇALVES, Pedro Costa. Direito das telecomunicações. Coimbra: Almedina, 1999. p. 15.


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