JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1059819 de 03 de Maio de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1059819

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

21/02/2022

Data de publicação

03/05/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022

Partes

RECTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : ERIK LIMONGI SIAL ADV.(A/S) : GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECDO.(A/S) : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Ementa

EMENTA. CONSTITUCIONAL. CLÁUSULA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DE REAJUSTE DE TARIFA TELEFÔNICA EM PERCENTUAL SUPERIOR AO DO ÍNDICE INFLACIONÁRIO ESTIPULADO. ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. No caso concreto, os reajustes foram homologados pela média ponderada dos valores dos itens tarifários que compõem a cesta de serviços telefônicos, metodologia que estava prevista na cláusula 11.1 do contrato de concessão, e em consonância com o disposto no art. 103, § 1º, da supracitada Lei 9.472/1997, onde se lê: Art. 103. Compete à Agência estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço. § 1º A fixação, o reajuste e a revisão das tarifas poderão basear-se em valor que corresponda à média ponderada dos valores dos itens tarifários. 2. Os itens sofrem reajustes diferentes, uns maiores e outros menores, de tal forma que, no total, o reajuste da cesta não ultrapassou o limite do IGP-DI. Disso decorre que o reajustamento praticado nas tarifas telefônicas se deu nos exatos termos da previsão contratual. 3. Não há qualquer vício na forma de reajuste dos preços da tarifas telefônicas efetuada no caso concreto, homologada pela ANATEL por meio dos Atos 9.444 e 9.445, amparados nas cláusulas do contrato de concessão e nos atos normativos da agência reguladora, expedidos no exercício de sua competência de matiz eminentemente técnica. . 4. Esta CORTE já proclamou a autonomia das agências reguladoras na definição das regras disciplinadoras do setor regulado, observados os limites da lei de regência, ante a complexidade técnica dos temas envolvidos que exigem conhecimento especializado e qualificado acerca da matéria objeto da regulação (ADI 2095, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 26//11/2019). 5. Nesse cenário, a anulação da cláusula contratual pelo Poder Judiciário, a pretexto de ofensa ao princípio da razoabilidade, configura indevida intromissão nas competências dos Poderes Executivo e Legislativo. 6. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Tema 991, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Afronta o princípio da separação dos poderes a anulação judicial de cláusula de contrato de concessão firmado por Agência Reguladora e prestadora de serviço de telefonia que, em observância aos marcos regulatórios estabelecidos pelo Legislador, autoriza a incidência de reajuste de alguns itens tarifários em percentual superior ao do índice inflacionário fixado, quando este não é superado pela média ponderada de todos os itens".

Decisão

Após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator), Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que davam provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente a ação civil pública, mantendo válido o acréscimo de 9% no reajuste individual dos itens tarifários acima do IGP-DI, constante na cláusula 11.1 do contrato de concessão e fixavam a seguinte tese (tema 991 da repercussão geral): "Afronta o princípio da separação dos poderes a anulação judicial de cláusula de contrato de concessão firmado por Agência Reguladora e prestadora de serviço de telefonia que, em observância aos marcos regulatórios estabelecidos pelo Legislador, autoriza a incidência de reajuste de alguns itens tarifários em percentual superior ao do índice inflacionário fixado, quando este não é superado pela média ponderada de todos os itens"; e do voto do Ministro Edson Fachin, que negava provimento ao recurso extraordinário e fixava a seguinte tese: "Não viola o princípio da separação de poderes a anulação, pelo Poder Judiciário, de cláusula de contrato de concessão de serviço público que permite a incidência de reajuste de tarifa telefônica em percentual superior ao índice inflacionário estipulado", pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela recorrida Agência Nacional de Telecomunicações, a Dra. Maria Rosa Guimarães Loula, Procuradora Federal. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 991 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente a ação civil pública, mantendo válido o acréscimo de 9% no reajuste individual dos itens tarifários acima do IGP-DI, constante na cláusula 11.1 do contrato de concessão, e fixou a seguinte tese: "Afronta o princípio da separação dos poderes a anulação judicial de cláusula de contrato de concessão firmado por Agência Reguladora e prestadora de serviço de telefonia que, em observância aos marcos regulatórios estabelecidos pelo Legislador, autoriza a incidência de reajuste de alguns itens tarifários em percentual superior ao do índice inflacionário fixado, quando este não é superado pela média ponderada de todos os itens", nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Dias Toffoli. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator). Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (art. 38, IV, b, do RI/STF). Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.

Indexação

- AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL), SUBMISSÃO, POLÍTICA PÚBLICA, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO, INTERVENÇÃO, ÂMBITO, MARCO REGULATÓRIO, LIMITAÇÃO, CONTROLE DE LEGALIDADE, RAZOABILIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: REGULAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO, FORMA INDIRETA, INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. AGÊNCIA REGULADORA, SUBMISSÃO, LEI, REGÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO, INTERVENÇÃO, ÂMBITO, MARCO REGULATÓRIO, LIMITAÇÃO, CONTROLE DE LEGALIDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: LIMITE LEGAL, REAJUSTE, TARIFA, TELEFONIA, CONSIDERAÇÃO, CARÁTER ESPECÍFICO; IMPOSSIBILIDADE, CONSIDERAÇÃO, CARÁTER GERAL. CASO CONCRETO, DECLARAÇÃO DE NULIDADE, REAJUSTE, TARIFA, TELEFONIA, AUSÊNCIA, OBSERVÂNCIA, LIMITE MÁXIMO, CONTRATO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00002 ART-00005 INC-00002 ART-00021 INC-00011 ART-00037 "CAPUT" ART-00084 INC-00004 ART-00102 INC-00003 LET-A PAR-00003 ART-00170 ART-00174 ART-00175 "CAPUT" PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00003 TÍTULO-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-008884 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009432 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 ART-00001 ART-00002 ART-00019 INC-00004 INC-00006 INC-00007 ART-00093 INC-00007 ART-00103 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-009612 ANO-2018 DECRETO LEG-FED RES-000085 ANO-1998 ART-00034 PAR-ÚNICO RESOLUÇÃO DO CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL LEG-FED ANT-003744 ANO-1999 ATO NORMATIVO DO CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL LEG-FED ATO-009444 ANO-2000 ATO DO CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL LEG-FED ATO-009445 ANO-2000 ATO DO CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

Tese

Afronta o princípio da separação dos poderes a anulação judicial de cláusula de contrato de concessão firmado por Agência Reguladora e prestadora de serviço de telefonia que, em observância aos marcos regulatórios estabelecidos pelo Legislador, autoriza a incidência de reajuste de alguns itens tarifários em percentual superior ao do índice inflacionário fixado, quando este não é superado pela média ponderada de todos os itens.

Tema

991 - Possibilidade de anulação de cláusula de contrato de concessão de serviço público que autoriza a incidência de reajuste de tarifa telefônica em percentual superior ao do índice inflacionário estipulado.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AUTONOMIA, AGÊNCIA REGULADORA, DEFINIÇÃO, REGRA, OBSERVÂNCIA, LEI, REGÊNCIA) ADI 2095 (TP), ADI 4874 (TP), ADI 5610 (TP), RE 1083955 AgR (1ªT). (AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL, MARCO REGULATÓRIO, DEFINIÇÃO, AGÊNCIA REGULADORA) ADI 4679 (TP), ADI 4747 (TP), ADI 4756 (TP), ADI 4923 (TP). (EXPEDIÇÃO, NORMA, ANATEL, PRESTAÇÃO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO) ADI 1668 MC (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL, MARCO REGULATÓRIO, DEFINIÇÃO, AGÊNCIA REGULADORA) STJ: REsp 572070. (INTERESSE PÚBLICO, CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONTINUIDADE, QUALIDADE) STJ: SLS 162 AgRg. Número de páginas: 41. Análise: 09/02/2023, DAP.