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Jurisprudência STF 1059257 de 17 de Agosto de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1059257 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

29/05/2020

Data de publicação

17/08/2020

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020

Partes

AGTE.(S) : ELI LILLY DO BRASIL LTDA ADV.(A/S) : MILA MARIA DE LIMA GOMES E UMBELINO LOBO AGDO.(A/S) : ELCID FARIAS PEIXOTO ADV.(A/S) : PAULO CUNHA DE FIGUEIREDO TORRES

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Trabalhista. Prequestionamento. Ausência. Art. 93, inciso IX, da CF/88. Violação. Não ocorrência. Acidente de trabalho. Prazo prescricional. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Responsabilidade civil do empregador. Elementos configuradores. Danos morais. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Honorários advocatícios não fixados pela Corte de origem. Majoração. Descabimento. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O art. 93, IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas que compõem a lide. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Inaplicável a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. 5. Agravo regimental ao qual se dá parcial provimento, tão somente para se afastar a majoração dos honorários advocatícios.

Decisão

Após o voto do Relator, que dava parcial provimento ao agravo regimental, tão somente para afastar a majoração dos honorários advocatícios, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.12.2017 a 2.2.2018. Decisão: A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, tão somente, para afastar a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Gilmar Mendes. Não participou, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia, por ter sucedido na Turma o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.

Indexação

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, OFENSA INDIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, LIMITES DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 ART-00097 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. (RE, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, NORMA INFRACONSTITUCIONAL, OFENSA INDIRETA) ARE 748371 RG (TP). (RE, INCIDÊNCIA, PRESCRIÇÃO, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) AI 817484 AgR (1ªT), ARE 689588 AgR (1ªT), ARE 738528 AgR (2ªT), RE 902636 AgR (1ªT), ARE 1018970 AgR (2ªT). (RE, REEXAME, FATO, PROVA) AI 758458 AgR (1ªT), ARE 902498 AgR-ED (1ªT), ARE 1034831 AgR (2ªT), ARE 1065075 AgR (1ªT), ARE 1083476 AgR (2ªT). (MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AUSÊNCIA, FIXAÇÃO, INSTÂNCIA ORDINÁRIA) ARE 1010461 AgR (2ªT), ARE 1022990 AgR (2ªT), ARE 1054768 AgR (1ªT), ARE 1018995 AgR. Número de páginas: 29. Análise: 14/05/2021, SOF.