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Jurisprudência STF 1059 de 15 de Agosto de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 1059 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

07/08/2024

Data de publicação

15/08/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2024 PUBLIC 15-08-2024

Partes

EMBTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL EMBDO.(A/S) : ARTICULAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL (APIB) ADV.(A/S) : MAURÍCIO SERPA FRANÇA ADV.(A/S) : THIAGO SCAVUZZI DE MENDONCA ADV.(A/S) : VICTOR HUGO STREIT VIEIRA

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. AGRAVO INTERNO. CONTRARRAZÕES. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. 1. É firme nesta Corte a orientação no sentido de que somente se declara a nulidade do ato se demonstrado o prejuízo. 2. Uma vez inexistente no ato embargado quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC a respaldar o presente recurso, a rejeição dos declaratório é medida que se impõe. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (NULIDADE, DEMONSTRAÇÃO, PREJUÍZO) RE 609332 AgR (1ªT), RE 971305 AgR (1ªT), ARE 1215279 AgR-ED (2ªT), ARE 975602 AgR-ED-EDv-AgR (TP). - Decisão monocrática citada: (NULIDADE, DEMONSTRAÇÃO, PREJUÍZO) RE 1456115. Número de páginas: 9. Análise: 16/08/2024, JRS.