Jurisprudência STF 1059 de 15 de Agosto de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 1059 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
07/08/2024
Data de publicação
15/08/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2024 PUBLIC 15-08-2024
Partes
EMBTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL EMBDO.(A/S) : ARTICULAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL (APIB) ADV.(A/S) : MAURÍCIO SERPA FRANÇA ADV.(A/S) : THIAGO SCAVUZZI DE MENDONCA ADV.(A/S) : VICTOR HUGO STREIT VIEIRA
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. AGRAVO INTERNO. CONTRARRAZÕES. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. 1. É firme nesta Corte a orientação no sentido de que somente se declara a nulidade do ato se demonstrado o prejuízo. 2. Uma vez inexistente no ato embargado quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC a respaldar o presente recurso, a rejeição dos declaratório é medida que se impõe. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (NULIDADE, DEMONSTRAÇÃO, PREJUÍZO) RE 609332 AgR (1ªT), RE 971305 AgR (1ªT), ARE 1215279 AgR-ED (2ªT), ARE 975602 AgR-ED-EDv-AgR (TP). - Decisão monocrática citada: (NULIDADE, DEMONSTRAÇÃO, PREJUÍZO) RE 1456115. Número de páginas: 9. Análise: 16/08/2024, JRS.