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Jurisprudência STF 1059 de 04 de Setembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 1059 AgR

Classe processual

AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

28/08/2023

Data de publicação

04/09/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023

Partes

AGTE.(S) : ARTICULAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL (APIB) ADV.(A/S) : MAURICIO SERPA FRANCA ADV.(A/S) : ANDRESSA CARVALHO SANTOS ADV.(A/S) : LUCAS CRAVO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : NATHALY CONCEICAO MUNARINI OTERO ADV.(A/S) : THIAGO SCAVUZZI DE MENDONCA ADV.(A/S) : VICTOR HUGO STREIT VIEIRA AGDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Ementa

Ementa Agravo interno. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Comportamento omissivo e atos comissivos do Poder Público. Violação massiva de direitos fundamentais dos povos indígenas Guarani e Kaiowá no Estado do Mato Grosso do Sul. Conhecimento. Precedentes. Agravo interno provido. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte reconhece possível a utilização da arguição de descumprimento de preceitos fundamentais para impugnar omissões sistêmicas do Poder Público, sempre que diante da inexistência de outro meio capaz de sanar a controvérsia de forma geral, imediata, eficaz os atos impugnados, transcendendo interesses meramente individuais, ostentam os atributos da generalidade, da impessoalidade e da abstração, justificando a intervenção judicial para a tutela de direitos fundamentais ou de interesses políticos e jurídicos socialmente relevantes. Precedentes. 2. Admissibilidade da ADPF voltada à impugnar violação massiva de direitos fundamentais, evidenciada pelo grave quadro de omissões do Poder Público, a demandar atuação conjunta dos três poderes em busca do adimplemento dos objetivos da república. Precedentes. 3. Agravo interno provido, para conhecer da arguição de descumprimento de preceito fundamental e determinar seu regular processamento.

Decisão

O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo interno e, em consequência, conheceu da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, determinando o seu regular processamento, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente), Redatora para o acórdão, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.

Indexação

- ATO, PODER PÚBLICO, EFEITO CONCRETO, POSSIBILIDADE, CONTROLE JUDICIAL, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PETIÇÃO INICIAL, CARÁTER GERAL; REEXAME, PROVA, FATO, INVIABILIDADE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 "CAPUT" ART-00003 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE94) ADPF 94 AgR (TP), ADPF 330 AgR (TP), RE 1017365 (TP), ADPF 554 AgR (TP), ADPF 612 AgR (TP), ADPF 724 AgR (TP), ADPF 711 ED-AgR (TP), ADPF 739 AgR (TP), ADPF 991 MC-Ref (TP). (ADPF, IMPUGNAÇÃO, ATO, PODER PÚBLICO, LESÃO) ADPF 242 (TP), ADPF 347 MC (TP), ADPF 635 MC (TP), ADPF 709 MC-Ref (TP), ADPF 854 MC-Ref (TP). (ADPF, DIREITOS HUMANOS, ATO OMISSIVO, PODERES DA REPÚBLICA) ADPF 635 MC (TP). - Decisões monocráticas citadas: (ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE94) ADPF 126 MC, ACO 1100. Número de páginas: 16. Análise: 01/03/2024, MAV.