Jurisprudência STF 1057757 de 19 de Fevereiro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1057757 AgR-EDv-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
08/02/2019
Data de publicação
19/02/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AGDO.(A/S) : PAULO SERGIO DEALMEIDA ADV.(A/S) : GERALDO BARBOSA NETO
Ementa
Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Processo Administrativo Disciplinar. Nulidade. 3. Participação de membro do Ministério Público no Conselho da Polícia Civil. Vedação. 4. ADPF 388. Convalidação de atos praticados até 20 dias após a sua publicação. Não se deve conceder sanatória ampla e irrestrita quanto aos atos praticados em desrespeito ao texto constitucional, notadamente no campo de procedimento sancionador. 5. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 6. Negativa de provimento ao agravo regimental.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.2.2019 a 7.2.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00025 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00332 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, CONSELHO DE POLÍCIA) RE 676733 AgR (2ªT), RE 1103425 AgR (1ªT). (CONVALIDAÇÃO IRRESTRITA) ARE 951589 AgR (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 28/02/2019, BMP.