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Jurisprudência STF 1055809 de 28 de Junho de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1055809 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

24/05/2021

Data de publicação

28/06/2021

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 25-06-2021 PUBLIC 28-06-2021

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGDO.(A/S) : MONICA FERREIRA DA SILVA ADV.(A/S) : BRUNO RAMOS

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Servidor público. Recebimento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI). Hipótese prevista na legislação local. Validade. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Inexistência de vício de iniciativa na apresentação de projetos de lei pelos chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário concernentes à política salarial de seus respectivos servidores. 2. É incabível, na via extraordinária, com base em normas constantes da Lei nº 15.138/10 do Estado de Santa Catarina e na situação pessoal de servidor, a análise de eventual direito seu à incorporação de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) auferida anteriormente à investidura em cargo de provimento efetivo. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021.

Legislação

LEG-EST LEI-015138 ANO-2010 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, SC

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INICIATIVA DE LEI, VENCIMENTOS, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 5441 (TP). Número de páginas: 10. Análise: 17/01/2022, ABO.